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MulherEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 2741/2023

Altera a Lei nº 6.878, de 02 de setembro de 2014, que torna obrigatória a reserva de cinco por cento de mesas e cadeiras para idosos, pessoas com deficiência e mulheres gestantes nas praças de alimentação dos shoppings centers e restaurantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
06 de dezembro de 2023
Leis alteradas
6.878/2014

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei assegura às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o acesso a cadeiras ou a assentos adaptados, que possibilitem sentarem-se às mesas de restaurantes ou de praças de alimentação em Shopping Centers, sem a necessidade de permanecerem nas cadeiras de rodas utilizadas para sua locomoção.

Art. 2º O § 1º, do art. 2º da Lei nº 6.878, de 02 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

§ 1º A adaptação referida no caput consubstancia-se na instalação de rampas ou de elevadores, de portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas, de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como na disponibilidade de cadeira ou assento adaptado, viabilizando-se o necessário conforto, dispensando-se a necessidade de permanência em cadeiras de rodas. (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

Justificativa

Considerando-se: 1. A definição de acessibilidade prevista na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências) e o conteúdo da Lei Estadual nº 7.329, de 08 de julho de 2016 (Diretrizes para a Promoção da Acessibilidade das Pessoas Com Deficiência e Mobilidade Reduzida); 2. a plenitude de exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, e da sua efetiva integração social, conforme preconizado pela Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 (Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social etc.); e 3. todo notável suporte da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dos dispositivos constitucionais inerentes. Apresenta-se a presente proposição, no intuito de garantir a amplitude do direito à acessibilidade digna e à permanência confortável, com a devida inclusão, em restaurantes e praças de alimentação de Shopping Centers. A legitimidade, a relevância e a adequação da presente propositura aos critérios de necessidade e utilidade evidenciam-se por conta de impedimentos e constrangimentos gerados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que precisam permanecer em cadeiras de rodas para se juntar e permanecer à mesa, muita das vezes de forma desconfortável e nada inclusiva. Em resumo, sem a pretensão de alterar em substância os preceitos já em vigor na Lei alterada, o propósito deste Projeto de Lei é tratar, tão somente, da disponibilidade de cadeiras e assentos adaptados, para os quais se possam transferir as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida de suas cadeiras de rodas ou demais meios de locomoção Inserindo simetricamente no âmbito estadual as referidas normativas, observada a competência concorrente e suplementar, considerando-se a inteligência do art. 24, §§ 1º a 4º, da CRFB, bem como as regras de iniciativa parlamentar, a proposição que ora se apresenta estabelece instrumento legal que assegure às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição e das Leis em vigor. Como se pode notar, não se trata de proposição que incorra em aumento de despesa ou na necessidade de programa orçamentário, não incidindo portanto na exigência do art. 113 do ADCT.

Por fim, considerando-se tratar de repercussão relativa à alteração de disciplina que demanda conhecimento geral e prazo para que seus destinatários se adéquem aos novos preceitos, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei após noventa dias da data da sua publicação, observados os pressupostos da vacatio legis , em conforme art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 6.878, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014. TORNA OBRIGATÓRIA A RESERVA DE CINCO POR CENTO DE MESAS E CADEIRAS PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MULHERES GESTANTES NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPINGS CENTERS E RESTAURANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os shoppings centers e restaurantes, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar, no mínimo, cinco por cento de seus lugares para uso preferencial de pessoas com deficiência, idosos e gestantes. Parágrafo Único - Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral. Art. 2º - Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptar-se para o acesso e uso por pessoas com deficiência. §1º A adaptação referida no caput consubstancia-se na instalação de rampas ou de elevadores, de portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas, e de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência. §2º Estão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei. §3º No caso previsto no parágrafo anterior, caberá ao Poder Executivo Estadual, através do órgão competente, verificar a veracidade das informações contidas no laudo técnico. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 02 de setembro de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador