Projeto de Lei nº 2680/2023
Altera a Lei nº 2.154, de 05 de setembro de 1993, a Lei nº 2.476, de 11 de dezembro de 1995 e a Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, para garantir o direito ao atendimento prioritário às pessoas que menciona e aos seus respectivos acompanhantes, nas condições que especifica.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 29 de novembro de 2023
- Leis alteradas
- 2.154/1993 · 2.476/1995 · 7.329/2016
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei garante às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos a presença de acompanhante, sempre que imprescindível à consecução das prioridades legais a que têm direito.
Art. 2° A ementa da Lei nº 2.154, de 05 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS QUE MENCIONA, PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.” (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 2.154, de 05 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas respectivas repartições, setor especial que priorize o atendimento de pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, obesos, pessoas com mobilidade reduzida e doadores de sangue terão atendimento prioritário, bem como de seus respectivos acompanhantes, que serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 2.476, de 11 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Terão prioridade de atendimento nas caixas registradoras, em todos os supermercados e autosserviços do Estado do Rio de Janeiro, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, obesos, pessoas com mobilidade reduzida e doadores de sangue, bem como de seus respectivos acompanhantes, que serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 5º O art. 74 da Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, e o seu respectivo parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – O direito à qualidade do serviço público prestado pelo Estado exige, dos agentes públicos e prestadores de serviço público, a realização de atendimento prioritário, por ordem de chegada, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, aos obesos, às pessoas com mobilidade reduzida e aos doadores de sangue, bem como aos seus respectivos acompanhantes, que serão atendidos junta e acessoriamente às mesmas. (NR)
Parágrafo único – Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional instituirão, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento às pessoas mencionadas no “caput” e aos seus respectivos acompanhantes.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa alterar a redação das Leis estaduais em questão, que têm em comum o estabelecimento de atendimento prioritário, atualizando-as e coadunando-as, prestigiado o Princípio da Simetria, com a Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, alterada pela Lei Federal nº 14.364, de 1º de junho de 2022, garantindo-se a extensão do direito ao atendimento prioritário às pessoas que descreve bem como aos seus respectivos acompanhantes, conforme a lógica e o necessário ajuste.
Tratando sobre a questão de competência estadual e de iniciativa parlamentar, a legislação ora proposta, salvo melhor juízo, não parece ferir as normas de qualquer dos âmbitos federativos, que, inclusive, consideram a amplitude dos direitos inerentes e não efetua, destarte, alteração substancial de conteúdo que já não se deva observar diante da cogência da citada legislação sobrejacente.
Neste sentido, a alteração ora proposta garante a presença de acompanhante às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, sempre que imprescindível à consecução das prioridades legais a que têm direito, incluindo tal preceito nos dispositivos das leis estaduais inerentes, quais sejam:
1. Art. 1º da Lei nº 2.154, de 5 de setembro de 1993, que trata do atendimento prioritário a idosos, pessoas com deficiência e gestantes pelos órgãos da administração direta e indireta;
2. art. 1º da Lei nº 2.476, de 11 de dezembro de 1995, que trata da prioridade de atendimento em supermercados às pessoas que menciona; e 3. caput e parágrafo único do art. 74 da Lei nº 7.329, de 8 de julho de 2016, que trata das diretrizes estaduais para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Com efeito, a Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, representa um importante marco para a efetivação do respeito à dignidade da pessoa humana, ao conferir prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, incluídos expressamente os seus respectivos acompanhantes pela Lei Federal nº 14.364, de 1º de junho de 2022. No entanto, no âmbito da legislação estadual ainda existe um vácuo legal, vez que aos acompanhantes dessas pessoas não é expressamente estendida a prioridade, fato que torna passível de inviabilização da real concretização do direito já previsto na legislação federal.
Notadamente, considerando-se a teleologia da alteração ora proposta e a peculiaridade do viés de prestígio à dignidade social, não só dos acompanhantes das pessoas beneficiárias da prioridade no atendimento, mas no aspecto social da ampla acessibilidade. Isso porque chama atenção a incômoda situação que ocorre no dia-a-dia, em situações nas quais o titular do atendimento prioritário se vê obrigado a se separar de seus familiares ou atendentes pessoais para exercer o seu direito, fato que pode, inclusive, macular a finalidade daquela experiência, mormente quando, necessitando do mesmo serviço, o acompanhante tem que enfrentar fila, impondo-se famigeradamente ao acompanhado a espera.
Destarte, tal situação já não nos pareceria nem um pouco razoável, de modo que bastaria o bom-senso para compreender que o atendimento preferencial deva ser estendido àqueles que estejam acompanhando o titular da preferência.
Por fim, cumpre ressaltar que a execução da pretensa Lei não incorrerá em novidade, já que norma de abrangência federal vige desde junho de 2022, com as políticas públicas em questão já delineadas na legislação em vigor e nas rotinas da Administração Pública, notando-se que a aprovação do presente Projeto de Lei não acarreta em aumento de despesa ou em ajustes e providências que ultrapassem o conceito de pequena repercussão, inclusive para os efeitos de vigência, dispensando-se o prazo de vacatio legis , nos termos no art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Legislação citada
LEI Nº 2154, DE 05 DE SETEMBRO DE 1993 - DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A IDOSOS, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E GESTANTES PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 2476, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 - DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM SUPERMERCADOS E AUTO-SERVIÇOS ÀS PESSOAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 7329, DE 08 DE JULHO DE 2016 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI DE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI FEDERAL Nº 14.364, DE 1º DE JUNHO DE 2022 - Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, para garantir direitos aos acompanhantes das pessoas com prioridade de atendimento, nas condições que especifica.
