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CulturaEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 2600/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de água potável filtrada em eventos de caráter artístico e cultural.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
21 de novembro de 2023
Legislação citada
8.078/1990 · 6.007/2011 · 2.592/1996

Texto do projeto

Art. 1º Os promotores de eventos privados de caráter artístico e musical, como shows e festivais, e de quaisquer eventos de grandes proporções, ficam obrigados a fornecer, de modo gratuito, para o público presente água potável filtrada, para consumo imediato.

Art. 2º Deve ser garantido o acesso gratuito de embalagens maleáveis, de uso pessoal e com capacidade para até 2 (dois) litros, ou realizada a distribuição de embalagens sem custos adicionais aos consumidores.

Art. 3º Promotores de eventos públicos, que sejam de entrada gratuita, devem incentivar o público a portarem água potável, com mensagens inseridas na publicidade do evento.

Art. 4º O descumprimento desta Lei incorrerá em sanção administrativa a ser aplicada na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; da Lei Estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011; e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Parágrafo único. No caso de aplicação de multa, o montante cominado deverá ser destinado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, em conformidade com o art. 2º, II, da Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O risco de insolação, desidratação e até mesmo de óbito tem se verificado durante a realização de eventos artísticos que, famigeradamente, tem negado acesso do público portando água para consumo próprio e, sem fornecê-la gratuitamente, ainda submete os consumidores aos altos preços praticados no interior do evento.

O acesso e o consumo de água potável devem ser garantidos e incentivados.

Este modelo segue o padrão do Projeto que tramita na Câmara dos Deputados e se assemelha à legislação de vários municípios nos quais a obrigatoriedade de fornecimento de água em bares, restaurantes e casas noturnas já é uma realidade.

Destaca-se que, quando os eventos tiverem caráter público e gratuito, mensagens na publicidade podem incentivar as pessoas a portarem consigo água, trazendo-as de suas casas, em um processo de conscientização da importância da hidratação.

E para que a pretendida proposição possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos distintos colegas de parlamento, aos quais se conclama, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.