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SaúdeEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 2588/2023

Dispõe sobre diretrizes para a proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e demais eventos de grande porte no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências

Coautoria
Deputado LUIZ PAULO e mais 3
Apresentado em

Texto do projeto

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e demais eventos de grande porte no âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Art. 2º - Deverão as empresas responsáveis pela produção dos eventos enquadrados no artigo anterior:

I – Permitir o acesso gratuito de garrafas lacradas de materiais adequados e transparentes contendo água para consumo no local do evento;

II – Disponibilizar locais com água potável para hidratação gratuita dos consumidores contendo bebedouros e copos em quantidades suficientes;

III – Assegurar que tanto os pontos de venda de comidas quanto os de venda de bebidas estejam dispostos em locais estratégicos do local de eventos a fim de facilitar o acesso pelos consumidores;

IV – Os locais para hidratação gratuita e os pontos de venda de comidas e bebidas devem possuir acessibilidade

Parágrafo único. Deverá a produção do evento, com antecedência mínima de 3(três) dias determinar os materiais de que tais recipientes podem ser compostos, visando garantir a segurança e a integridade física dos participantes do evento.

Art. 3º - A existência de pontos de venda de bebidas não exclui a obrigatoriedade da empresa responsável pela produção dos eventos em permitir o acesso gratuito de garrafas de água bem como de disponibilizar locais para hidratação gratuita dos consumidores.

Art. 4º - Ficam obrigadas as empresas responsáveis pela produção dos eventos a divulgar em local de fácil visualização de seus sites, redes sociais e demais canais de comunicação sobre a disposto nesta Lei.

Art. 5º - A fiscalização do disposto nesta Lei compete aos órgãos estaduais de defesa dos interesses e direitos do consumidor

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Lúcio Costa, 21 de novembro de 2023 Deputados LUIZ PAULO, ANDREZINHO CECILIANO

Justificativa

A presente propositura visa a proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e demais eventos de grande porte. A proteção da vida, saúde e segurança são direitos básicos do consumidor tratados com profundidade no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990). Neste mesmo sentido, dispõe a Política nacional das relações de consumo, como principais objetivos, o atendimento às necessidades dos consumidores e sua dignidade, bem como a criação por parte dos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços. No último dia 17/11/2023 presenciamos um trágico acontecimento em nosso Estado onde a jovem estudante universitária Ana Clara Benevides Machado, de apenas 23 anos, veio a óbito devido a parada cardiorrespiratória durante um show. Neste dia, a cidade do Rio de Janeiro registrou temperaturas que passaram dos 40 graus com sensação térmica chegando a 60 graus. Segundo veiculado na grande mídia, a organização do evento proibia a entrada de pessoas com garrafas de água. Também foi divulgado que a oferta de água era escassa para os consumidores presentes no show. Tendo em vista todo o ocorrido, é que submeto a presente proposta legislativa aos meus pares.