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Projeto de Lei nº 2540/2023

Institui procedimento administrativo para o cumprimento de ordem de soltura no âmbito do sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro.

Coautoria
Deputado MARCIO GUALBERTO e mais 1
Apresentado em
09 de novembro de 2023

Texto do projeto

Art - 1º. Institui procedimento administrativo para cumprimento de ordem de soltura de pessoas privadas de liberdade, custodiadas no Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro.

Art - 2º Caberá ao Poder Judiciário, através de órgão competente, após registro no Banco Nacional de Monitoramento de Mandados de Prisão (BNMP), encaminhar, na forma do art. 289-A, do Código de Processo Penal, os alvarás de soltura eletrônicos, exclusivamente, via SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÃO – SEI, instruídos de pesquisa judicial acerca de ordens de prisão que impeçam o cumprimento do alvará (SARQ) do preso e demais documentações necessárias ao cumprimento da ordem judicial, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, nos termos da Resolução n° 108, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e Subseção XI – Do cumprimento do Alvará de Soltura- do Código de Norma da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do previsto nos incisos I e II, §2º da Lei n 14.129, de 29 de março de 2021, no Decreto Estadual n.º 48.209, de 19 de setembro de 2022, no Ato Normativo TJ nº 19/ 202 e ainda o disposto no art. 16, do Provimento n° 56/2020, da Corregedoria -Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§1º - O Poder Judiciário encaminhará mandados de prisão e alvarás de soltura à Coordenação de Classificação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que contará com um Núcleo de Mandados, a quem caberá a tramitação do processo SEI à Unidade Prisional, na qual, o privado de liberdade se encontra custodiado.

§2º - À Secretaria de Administração Penitenciária caberá a análise da documentação constante no processo SEI e, na falta de qualquer documentação ou observado conflito nas informações, deverá restituir, imediatamente, o processo à origem, suscitando prejuízo, e discriminando as dúvidas a serem esclarecidas.

§3º - Os alvarás emitidos nos plantões judiciários e aos finais de semana serão cumpridos, exclusivamente, por Oficial de Justiça, não admitindo a sua tramitação de forma eletrônica.

Art. 3º - Os Mandados de Prisão expedidos contra pessoas de liberdade já custodiadas no sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser comunicados à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, via SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÃO – SEI, expedidos, exclusivamente, via BNMP e lá mantidos até que haja a confirmação do seu cumprimento, por parte da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que deverá registrar o seu cumprimento nos arquivos judiciais do preso e comunicar, por certidão, ao órgão do Poder Judiciário que expediu a ordem de prisão.

Art. 4º - Após a Coordenação de Classificação e o Núcleo de Mandados, da Secretaria de Administração Penitenciária cumprirem a análise do trâmite de encaminhamento do mandado de prisão/alvará, verificado que os autos estão devidamente instruídos com toda documentação necessária e não restando qualquer dúvida ou conflito nas informações, será emitida Certidão de Validação e o processo SEI deverá ser, imediatamente, encaminhado à Unidade Prisional correspondente, para fins de cumprimento.

Art. 5º - Nas hipóteses de Prisão Temporária, em que a lei dispensar a expedição de alvará, deverá a SEAP, solicitar ao Juízo que emitiu a ordem de prisão, via Sistema Eletrônico de Informação, a realização de SARQ, certificada nos autos.

Art. 6º - Caberá à Secretaria de Administração Penitenciária adaptar à sua estrutura administrativa, sem aumento de despesa, a criação de um Núcleo de Mandado, a fim de subsidiar os setores de Classificação das Unidades Prisionais, no cumprimento das ordens judiciais.

Art. 7º - A Secretaria de Administração Penitenciária poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica com órgãos do Poder Judiciário, para fins de capacitação dos Policiais Penais que atuem junto à Coordenação de Classificação, a fim de promover maior integração técnica nos procedimentos de cumprimento de ordens judiciais tratadas nesta Lei, nos termos previstos no art. 3º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 108, de 06 de abril de 2010.

Art.8° - Ficam os Poderes Executivo e Judiciário, responsáveis pela regulamentação desta Lei, no que couber.

Justificativa

A proposição tem como escopo estabelecer um procedimento administrativo entre a Secretaria de Administração Penitenciária e o Poder Judiciário, a fim de que seja legitimado a forma de tramitação de documentos para cumprimento de ordens judiciais; Mandados de Prisão e Alvará de soltura de presos; visto que até o momento, a tramitação de tais documentos não obedecem qualquer parâmetro e rotina administrativa, culminando em falhas na comunicação entre os órgãos para cumprimento de tais ordens judiciais, como a recente liberação de um miliciano, custodiado na Cadeia Pública José Frederico Marques, que foi liberado pela Secretaria de Administração Penitenciária sem que houvesse a expedição fática de documentação liberatória. Destacamos que a falta de comunicação entre os órgãos, encontra justificativa pela falta de legitimação de um procedimento administrativo eficiente, que embora existam normativas, de diferentes órgãos e esferas, que tratam acerca da parte técnica do tema discutido, tal como o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial do Cumprimento do Alvará de Soltura; Resolução n° 1008, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça; Provimento CGJ n°04/2023 , Provimento CGJ n°56/2020; e todas fazem referência ao uso do correio eletrônico ,como forma de comunicação entre o Poder Judiciário e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, no entanto, sabendo que o Sistema Eletrônico de Informação é a ferramenta oficial do Estado na tramitação do documento, sendo utilizada pelo Poder Executivo e pelo Poder Judiciário (Ato Normativo 19/2020) e ainda que o SEI permite o envio de e-mails que passam a compor automaticamente a árvore de documentos do processo, ainda que como Usuário Externo, conforme informado na Cartilha do Usuário Sistema Eletrônico de Informação ( https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/comunicados/arquivos-noticias/cartil ha-do-usuario-do-sei) ,fica claro que é urgente e necessária a criação de uma rotina administrativa que torne o procedimento eficaz, seguro e célere, sendo estes, os objetivos primários da presente propositura, sendo certo que a harmonia entre os poderes é um princípio Constitucional, devendo ser legitimado nos atos administrativos emanados, a garantia na eficiência do cumprimento das ordens judicias e a segurança do bem comum: a sociedade.