Projeto de Lei nº 2502/2023
Internaliza convênio icms nº 147, de 29 de setembro de 2023, que “altera o convênio icms nº 38/12, que concede isenção do icms nas saídas de veículos destinados a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas.”
- Coautoria
- Deputado ROSENVERG REIS e mais 1
- Apresentado em
- 31 de outubro de 2023
- Legislação citada
- 8.926/2020
Texto do projeto
Art. 1º – Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS 147/2023, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
Art. 2º– O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposta em questão prevê a internalização, nos termos da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, do Convênio ICMS 147/2023, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
Cabe esclarecer que o Convênio ICMS nº 147/2023 prevê que no caso de veículo automotor novo, destinados a pessoas com deficiência, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante possua o preço sugerido em até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
A iniciativa surgiu no Estado de São Paulo que elevou o teto de isenção proporcional do ICMS para PcD.
Importante destacar que o presente projeto de lei ao ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, deverá ser deliberada a baixa em diligência junto a Secretaria de Estado de Fazenda, a fim de que se tenha a informação quanto a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.
Por essa razão, objetivando assegurar esse novo teto para Pcd no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, submeto a presente proposta legislativa à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
