Projeto de Lei nº 2444/2023
Altera a Lei nº 3.613, de 18 de julho de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 19 de outubro de 2023
- Leis alteradas
- 3.613/2001
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei assegura aos usuários dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro a realização de exames diagnósticos e procedimentos para a recuperação da saúde no tempo certo e adequado.
Art. 2º O art. 2º a Lei nº 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso XXV e de suas duas respectivas alíneas "a " e "b ", com a seguinte redação:
“Art. 2º (…) (…)
XXV – realização de exames diagnósticos e procedimentos médicos para recuperação da saúde com o tempo máximo de espera de:
a ) 90 (noventa dias), em caso de exames e procedimentos de rotina ou eletivos; e b ) 30 (trinta dias), em caso de exames e procedimentos de urgência.”
Art. 3º O art. 2º a Lei nº 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 9º e 10, com a seguinte redação:
Art. 2º (…) (...)
§ 9º Caso os prazos previstos no inciso XXV, “a ” e “b ”, não sejam obedecidos, a autoridade sanitária responsável emitirá autorização imediata para a realização do exame ou procedimento na rede privada, conveniada ou contratada pelo Poder Público, na forma do art. 4º desta Lei.
§ 10. Caso o atendimento para realização de qualquer exame diagnóstico ou procedimento médico para recuperação da saúde seja desmarcado, por motivo não causado pelo paciente, a respectiva remarcação, imediata e com prioridade, não poderá estipular prazo superior a 15 (quinze) dias.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa à alteração da redação da Lei estadual em questão, no intuito de assegurar aos usuários dos serviços de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a realização de exames diagnósticos e procedimentos para a recuperação da saúde no tempo certo e adequado, conforme preconizado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, em seu art. 3º.
Objetiva-se o atendimento à demanda oriunda do sistema de saúde pública, seja pela questão referente à adequação dos prazos para realização de exames e procedimentos com os respectivos diagnósticos e tratamentos, seja diante de atendimentos que acabam sendo desmarcados, impondo-se aos pacientes transtorno, constrangimento e indeterminação do acesso ao direito fundamental à saúde.
Com efeito, além de exames importantes e procedimentos com peculiar urgência estarem sendo marcados com prazos demasiadamente longos, tem sido comum a ocorrência de atendimentos agendados que, apesar da longa espera, acabam desmarcados, sem aviso prévio ou justificativa plausível, deixando os pacientes desamparados, com seus diagnósticos incompletos e seus tratamentos interrompidos, prejudicada a sua eficácia, muita das vezes com o retorno do paciente ao final das filas de espera, na incerteza, na dores e na indignação pelo descaso com a sua saúde, quiçá com a sua vida.
Como parâmetro de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, para determinação de prazo para realização de exames no sistema de saúde pública, vide Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que, em seu art. 2º, § 3º, incluído pela Lei Federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019, prescreve: “[…] os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias[…]”.
Com efeito, trata-se de proposição que se funda na competência comum (art. 23, II, CRFB) e na competência legislativa concorrente e suplementar do Estado (art. 24, XII e §§ 1º e 2º, CRFB), considerando-se o objeto abrangido pela iniciativa parlamentar (art. 112 da CERJ), que, por sua vez, especifica política pública já em execução pelo Poder Público, motivo pelo qual não incorre em aumento de despesa que viole os preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a políticas já implementadas de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Legislação citada
LEI Nº 3613, DE 18 DE JULHO DE 2001. http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/1ad0f379285f3c0503256 a9a0050a557?OpenDocument
