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EsporteAprovadoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 234/2023

Dispõe sobre a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas com idade igual ou inferior a 18 anos que tenham vínculo contratual com entidades desportivas no Estado do Rio de Janeiro.

Coautoria
Deputado FELIPINHO RAVIS e mais 1
Apresentado em
15 de fevereiro de 2023

Texto do projeto

Artigo 1º - As entidades desportivas que tenham sede no Estado do Rio de Janeiro e funcionem com registro nas Federações desportivas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a exigir dos atletas com idade igual ou inferior a 18 anos a comprovação de matrícula e frequência escolar.

Parágrafo único - Fica dispensado da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar o atleta que tiver completado o Ensino Médio antes de completar 18 anos de idade.

Artigo 2º - As entidades desportivas manterão sob sua guarda os seguintes documentos:

I - Comprovante de matrícula, no ano vigente, em escola da rede pública ou particular de ensino;

II - Comprovante de frequência que ateste presença em, no mínimo, 75% do total de horas letivas ministradas no período em que a escola realiza a contagem para fins de avaliação (mês, bimestre, trimestre, quadrimestre ou semestre).

Artigo 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFIR, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Artigo 4º - A partir da data de publicação, As entidades desportivas terão o prazo de 90 dias para se adequar às determinações desta lei.

Artigo 5º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Artigo 6º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Conforme disposto no artigo 45 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à educação.

Em seu artigo 74, IX, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, é explicito no sentindo que é competência concorrente com a União, legislar sobre educação e desporto.

O vínculo contratual com entidades desportivas, sejam clubes de futebol ou basquete entre outros, é muito positivo para o atleta, especialmente para impulsionar sua carreira no universo esportivo, é igualmente importante que este jovem conclua seus estudos e permaneça frequentando a escola até atingir a maioridade, ou pelo menos até completar o Ensino Médio de forma a garantir o conhecimento mínimo necessário para a vida em sociedade.