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AcessibilidadeEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 2104/2023

Altera a Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016 para incluir inciso ix ao parágrafo único do artigo 9º e alterar a seção iii, do capítulo viii, dispondo sobre a inclusão de cães-guias, cães de serviço ou de assistência.

Autoria
Deputado Índia Armelau
Apresentado em
19 de setembro de 2023
Leis alteradas
7.329/2016

Texto do projeto

Art. 1º O parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

Parágrafo único – (...)

IX - cão-guia, cão de serviço ou de assistência.”

Art. 2º A Seção III, do Capítulo VIII, da Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO III Do cão-guia, cão de serviço ou de assistência (NR)

Art. 90 - Fica assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão-guia, cão de serviço ou de assistência, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso. (NR)

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:

I – os próprios de uso comum do povo e de uso especial;

II – os edifícios de órgãos públicos em geral;

III – os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;

IV – as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;

V – os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;

VI – os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;

VII – os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;

VIII – os clubes sociais abertos ao público;

IX – os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;

X – as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;

XI – os meios de transporte público ou concedidos e privados;

XII – os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.

§ 2º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia, cão de serviço ou de assistência.

§ 3º O direito de ingresso do cão-guia, cão de serviço ou de assistência que conduz pessoa com deficiência é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.

§ 4º É assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão-guia, cão de serviço ou de assistência o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos de transporte público, taxis e de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.

Art. 91 - Todo cão-guia, cão de serviço ou de assistência portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro, em conformidade com a competente regulamentação, acompanhado de atestado de sanidade do animal ou documento equivalente. (NR)

Parágrafo único - Os requisitos mínimos de identificação e a comprovação do treinamento do usuário do cão-guia, do cão de serviço ou de assistência deverão ser objeto de regulamentação. (NR)

Art. 92 - Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas com deficiência acompanhadas de cães-guia, cães de serviço ou de assistência a locais públicos, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso. (NR)

Parágrafo único - ..........................................

Art. 93 - ..................................…....................

Art. 94 - É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia, cães de serviço ou de assistência em zona urbana e em residências ou condomínios utilizados por pessoas com deficiência, sejam eles moradores ou visitantes. (NR)

Art. 95 – Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e pelas demais entidades oficialmente reconhecidas inerentes aos cães de serviço e de assistência, bem como às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas a estas, serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nos artigos 87 a 91 desta Lei. (NR)

Parágrafo único - ( …): a) (…); b) (…); c) (…) ”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

Considerando-se: 1. A definição de acessibilidade prevista na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências); 2. a plenitude de exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, e da sua efetiva integração social, conforme preconizado pela Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 (Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social etc.); e 3. todo notável suporte da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e dos dispositivos constitucionais inerentes. Apresenta-se a presente proposição, no intuito de garantir a amplitude dos meios de ajuda técnica, incluindo-se à pessoa com deficiência que se fizer acompanhar por cão-guia, cão de serviço ou de assistência, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo.

A legitimidade, a relevância e a adequação da presente propositura aos critérios de necessidade e utilidade evidenciam-se por conta de impedimentos e constrangimentos gerados à acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência que precisam lançar mão da utilização de cães “de serviço ou assistência”, além dos “guias” previstos na Lei Federal nº 11.126/2005.

Notadamente, em que pese a aplicação por analogia, com suporte no art. 4º da LINDB e no art. 126 do CPC, a acessibilidade das pessoas com deficiência acompanhadas dos seus cães de serviço ou de assistência é prejudicada por falta de previsão expressa.

Assim, “A proposta estende o direito já garantido pela Lei Federal nº 11.126/2005 (Lei dos Cães-Guias), para contemplar as demais categorias de cães de assistência, como cães ouvintes, que alertam pessoas com deficiência auditiva sobre sinais sonoros; cães de alerta, cujos sentidos aguçados percebem quando alguém pode ter uma crise diabética, alérgica ou epilética; cães para autistas, que ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises; e cães para cadeirantes, que abrem e fecham portas, pegam objetos pouco acessíveis ou caídos no chão e apertam botões de elevadores.”

Inclusive, conforme bem ressaltado na justificativa do Projeto de autoria do Deputado Iolando Almeida de Souza, do Distrito Federal – no qual baseia-se o presente - “A Lei Federal nº 11.126/2005 não incluiu essas categorias à época da aprovação devido ao pouco conhecimento sobre a importância do cão em outras atividades. O uso dos cães de serviço e a permanência dos usuários com eles em quaisquer locais devem ser integralmente amparados em lei, como já acontece com os cães-guia. Ressalta-se, no entanto, não ser adequado listar em lei quais deficiências devem ser contempladas. É mais prudente e conveniente deixar essa listagem a cargo da regulamentação infralegal, que dispõe sobre a identificação dos cães de serviço, principalmente para evitar fraudes, como a apresentação de um animal de companhia como sendo de serviço.

Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de assistência, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação ou impedimento da entrada do cão.”

Destaque-se, por oportuno, a adequação desta proposição ao conceito legal de “ajuda técnica”, atribuído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art.

3º, III):

[…] produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

Em resumo, sem a pretensão de alterar em substância os preceitos já em vigor na Lei alterada, o propósito deste Projeto de Lei é tratar, tão somente, da inclusão dos cães de serviço e dos cães de assistência nas prerrogativas já reconhecidas às pessoas com deficiência visual, ubi aedem ratio ibi idem jus , destacando-se a equiparação de diretos e garantias inerentes a todas as pessoas com deficiência, em suas respectivas e diversas necessidades, prestigiando-se a contemporânea orientação pela inclusão, bem como sua inafastável relação com a acessibilidade.

Inserindo simetricamente no âmbito estadual as referidas normativas, observada a competência concorrente e suplementar, considerando-se a inteligência do art. 24, §§ 1º a 4º, da CRFB, bem como as regras de iniciativa parlamentar, a proposição que ora se apresenta estabelece instrumento legal que assegure às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição e das Leis em vigor, quais sejam: (grifos nossos) Da Constituição da República Federativa do Brasil: • Art. 23, II - atribui às pessoas jurídicas de direito público interno cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; • Art. 24, XIV - determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem em matéria de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; • Art. 203, IV - que assegura assistência social aos necessitados, com habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; • Art. 224 - determina que por lei sejam adaptados logradouros, edifícios e transportes públicos às condições de utilização pelos deficientes; • Art. 227, § 1º, II - que obriga a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para aos deficientes, facilitando o acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 – que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências:

Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

Art. 73 - É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios: [...]

II - cuidar da saúde, assistência pública e da proteção das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 74 - Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: […]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 338. É dever do Estado assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades,[...] Notadamente, os impedimentos e restrições de acesso e permanência por pessoas com deficiência acompanhadas de seus cães se constatam como peculiares e inadmissíveis causas de exclusão, que violam os princípios da dignidade humana e do tratamento isonômico além de prejudicarem sensivelmente os direitos legais, constitucionais e internacionais à acessibilidade, ao convívio e à integração social.

Como se pode notar, não se trata de proposição que incorra em aumento de despesa ou na necessidade de programa orçamentário, não incidindo portanto na exigência do art. 113 do ADCT.

Por fim, considerando-se tratar de repercussão relativa à disciplina que já se encontra em vigor, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.