Projeto de Lei nº 1996/2023
Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.890 de 14 de novembro de 1991, que regulamenta o disposto no inciso ix do artigo 92 da constituição do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Coautoria
- Deputado MARCELO DINO e mais 3
- Apresentado em
- —
- Legislação citada
- 1.890/1991
Texto do projeto
Art. 1º - Fica acrescentado o Art. 1°- A à Lei nº 1.890, de 14 de novembro de 1991, que “Regulamenta o disposto no inciso IX do artigo 92 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”, com a seguinte redação:
“Art. 1º- A - O porte de arma dos servidores militares, fora do horário de serviço, só poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I – Afastamento da função Pública;
II – Decisão judicial fundamentada;
III – Parecer da Junta Médica Militar, em razão de patologia que contraindique o porte de arma.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O porte de arma fora do horário de serviço é direito constitucional do servidor militar, conforme o disposto no inciso IX do artigo 92 da Carta Magna deste Estado. Tal direito não foi visto pelo legislador como mera prerrogativa da função, mas sim entendido como necessidade de autodefesa do militar, tendo em vista todo o perigo em que é exposto o militar dentro e, principalmente, fora de serviço. Por se tratar de um direito constitucional, o mesmo não pode ser limitado ou mesmo suspenso a bel prazer do administrador, sendo possível apenas quando tal direito entrar em conflito com outros de maior relevância, como nos casos de crimes na forma da Lei Maria da Penha. Nestes casos, o juiz pode suspender o porte do militar, quando este colocar em risco a integridade física de seu cônjuge. Além disso, nos casos de doenças psiquiátricas que contraindiquem o porte de arma, o parecer de junta médica pode constatar que o militar armado não está trazendo segurança, mas sim riscos tanto para si quanto para os que estiverem a sua volta. Portanto, tal proposta legislativa visa tão somente resguardar o servidor militar de decisões administrativas que possam violar o direito constitucional de porte de arma, principalmente nos casos de submissão a Processos Administrativos Disciplinares, pois quando há vinculação a algum crime grave, a suspensão do porte ocorrerá juntamente com a suspensão da função pública. Enquanto isso, não é razoável que um militar perca seu direito de defesa apenas por se presumir uma violação funcional, principalmente quando ela se reservar apenas em faltas administrativas.
