Projeto de Lei nº 1909/2023
Autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com deficiência e dá outras providências.
- Autoria
- Deputado Índia Armelau e mais 1
- Apresentado em
- 22 de agosto de 2023
Texto do projeto
Art.1°- Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com deficiência.
Parágrafo único- No caso de aplicação do disposto no caput deste artigo e na hipótese de o número de alunos com deficiência ser igual a 2 (dois) ou 3 (três), as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 (quinze) alunos.
Art.2°- O número de alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) ou 2 (dois) alunos com deficiência fica limitado a 20 (vinte) matrículas.
Art.3°- As salas de aula do ensino médio ou fundamental que têm matriculados 2 (dois) alunos com deficiência, dependendo do grau de dependência desses alunos, poderão ter um professor auxiliar ajudando o professor regente.
Art.4°- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5°- Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art.6°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este Projeto de Lei tem o inuito de introduzir no Estado do Rio de Janeiro normativa jurídica com o intuito de aperfeiçoar as atividades educacionais das pessoas com deficiência em sala de aula do ensino fundamental e médio, com vistas a reduzir a superlotação ou excesso de alunos para um educador e alunos com algum tipo de deficiência, vez que os alunos com deficiência em escolas comuns no período de 2005 a 2015 cresceu 6 vezes em 10 anos, passando de 114.834 para 750.983, conforme censo escolar do Instituto Nacional de estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira- INEP, veiculado em 22/07/2016, no portal de notícias G1 ( http://g1.globo.com/educacao/noticia/total-de-alunos-especiais-em-escolas-comu ns-cresce-6-vezes-em-10-anos.ghtml), evidenciando a imperiosa atenção do poder público em regulamentar o limite de alunos em sala de aula e a manutenção da qualidade do ensino para pessoas com deficiência.
Muitas são as dificuldades que uma pessoa com deficiência tem pela vida afora.
As dificuldades influenciam todos os atos dessas pessoas, particularmente sua participação na vida escolar.
Sabemos que os limites impostos pela deficiência dificultam locomoção, participação, postura, expressão.
Todas essas dificuldades são transferidas para a escola quando uma criança ou jovem é recebido em uma instituição escolar.
As dificuldades afetam a qualidade do atendimentodessas crianças e jovens, pessoas, cidadãos portadores de direitos, nas escolas, nas classes quase sempre mal preparadas, mal adaptadas e super-lotadas.
As reclamações sobre as classes super-lotadas são feitas normalmente em qualquer situação e agrava-se quando há nelas alunos com deficiência de atendimento ou acompanhamento.
As reclamações dos educadores são costumeiramente mal interpretadas e confundidas com a não tolerância ou não aceitação dos alunos com deficiência.
Ao contrário, os educadores brigam por condições dignas de trabalho para todos. A inclusão só será prejudicada com as condições de super-lotação ou de excesso de alunos para um educador. O Estado de São Paulo promulgou a Lei n° 15.830, de 15 de junho de 2015, que autorizou o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula, fazendo assim com que apresentássemos este Projeto de Lei no Rio de Janeiro. Neste sentido contamos com o apoio de nossos pares para aprovação desta lei autorizativa que busca aperfeiçoar a estrutura educacional em sala de aula dos alunos com deficiência e a sua inclusão educacional e social.
