Projeto de Lei nº 186/2023
Dispõe sobre a proteção integral aos direitos do estudante atleta, visando valorizar e beneficiar atletas de alto rendimento, que estejam regularmente matriculados nas instituições de ensino da rede pública e privada, no âmbito do estado.
- Coautoria
- Deputado THIAGO RANGEL e mais 1
- Apresentado em
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Texto do projeto
Artigo 1º - Para efeitos desta lei, estudante atleta é aquele regularmente matriculado nas instituições de ensino da rede pública e privada, que prática uma modalidade olímpica, em processo de seleção e selecionados para as equipes escolares, municipais, regionais, estaduais ou nacionais.
Artigo 2º - É assegurado ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais:
I - dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais;
II - realização de provas em data ou horários alternativos, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional e, em horários favoráveis para a manutenção dos treinos.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, deve ser assegurado o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em Lei Federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou à distância.
Artigo 3º - Para o exercício do direito de que trata esta lei, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos:
I - declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;
II - declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.
Artigo 4º - Os pais ou responsáveis informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data da participação do estudante atleta em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.
Artigo 5º - A participação do estudante atleta de qualquer nível de ensino em competições desportivas oficiais, de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, bem como as suas fazes preparatórias, será considerada atividade curricular, para efeito de assiduidade em educação física e, o mesmo poderá solicitar dispensa das aulas de educação física.
Artigo 6º - As instituições de ensino, para exato cumprimento das disposições desta Lei, deverão assegurar aos alunos assistência médica e odontológica, instalações, equipamentos e materiais necessários à execução de sua modalidade olímpica.
Parágrafo único - Enquanto não dispor do equipamento e material a que se refere o caput deste artigo, cada estabelecimento, ou a autoridade competente para o caso, celebrará convênio com clube, associação, corporação militar ou entidade mais próxima que os possuir.
Artigo 7º - Os órgãos oficiais incumbidos da concessão de Bolsa de Estudos deverão dar prioridade aos alunos de qualquer nível, que se destaquem em suas modalidades, desde que tenham obtido aproveitamento escolar compatível.
Artigo 8º - Os atletas beneficiados com a Bolsa Atleta Estudantil poderão recebê-la cumulativamente com outras bolsas ou benefícios oriundos de programas de incentivo ao ensino, ao esporte, à pesquisa e à extensão, inclusive os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação em instituição de ensino superior.
Artigo 9º - Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Artigo 10 - As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ed. Lúcio Costa, 08/02/2023 DEPUTADO THIAGO RANGEL
Justificativa
O Projeto de Lei apresentado tem por objetivo dar efetivas condições para que atletas de alto desempenho completem seu processo educativo sem ter de interromper o desenvolvimento da prática de esporte com vistas a participarem das seleções para as equipes escolares, municipais, regionais, estaduais ou nacionais.
Contudo, na busca pelo sucesso profissional, na grande maioria das vezes, o atleta acaba sacrificando sua vida estudantil. O tempo desses atletas estudantes é dividido entre a preparação profissional e a vida nos bancos escolares. Nesse sentido é de suma importância a existência de políticas públicas que garantam o direito à educação a atletas de alto rendimento, bem como apoiem esses jovens a seguir sua carreira profissional de atleta.
Ressalta-se que acreditamos bastante meritório o abono de faltas aos alunos atletas de modalidades olímpicas em processo de seleção e selecionados para as equipes escolares, regionais, estaduais, municipais ou nacionais, nos dias necessários para a participação e deslocamento para competições e processos seletivos, com a possibilidade de os estabelecimentos de ensino desenvolverem atividades complementares com vistas ao aprendizado dos conteúdos dessas aulas perdidas. Também acreditamos que, segunda chamada ou processo alternativo de avaliação, caso provas ou outros processos avaliativos ocorreram nos dias de afastamento, conferem maior tranquilidade aos estudantes para investirem no mundo esportivo, já que eles não serão penalizados por sua ausência.
Vale registrar, ainda, que o art. 217 da Constituição da República estabelece ser “dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”. Ademais, a Constituição Estadual dispõe, em seu art. 245, que, nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
Deve ser considerado, por outro lado, que a Lei n° 9.394, 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB –, assim dispõe sobre a frequência mínima dos estudantes: “Art. 24 – A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;”.
Verifica-se, nesse ponto, que a intangibilidade das regras de frequência tornaria a prática esportiva em alto desempenho inviável para muitos atletas em idade escolar e esvaziaria o reconhecimento do Estado ao desporto enquanto direito. Por essa razão, deve o legislador compatibilizar o direito à educação com o direito à prática desportiva.
A compatibilização da frequência escolar com outros direitos já ocorre, por exemplo, em relação à liberdade religiosa. Vale citar, a respeito, a Lei Federal nº 13.796, de 2019, que “altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa”. Importante destacar que, nos países desenvolvidos, os alunos atletas são valorizados e identificados pela comunidade escolar como exemplos de disciplina e boa conduta. Orgulham-se deles e a eles são facilitados os procedimentos de reposição de aulas, provas e avaliações.
Com essas medidas, acreditamos estar efetivamente franqueando o acesso à educação para os jovens que se dediquem às atividades de alto desempenho esportivo e, ainda, possibilitando a maior inserção do país no esporte de alto desempenho. Assim, diante das dificuldades observadas em relação à conciliação entre os eventos esportivos e as obrigações escolares dos estudantes atletas da rede pública e privada do Estado, é que apresentamos o presente projeto de lei, de forma a garantir a compatibilização entre o desempenho escolar e esportivo dos nossos jovens do Estado do RJ.
