Projeto de Lei nº 1758/2023
Altera a redação do art. 48 da Lei 443/81, para dispor sobre os dependentes do militar:
- Coautoria
- Deputado MARCELO DINO e mais 3
- Apresentado em
- 8 de agosto de 2023
Texto do projeto
Art. 1º Altera o §º 2º do art. 48 da Lei nº 443/81
§ 2º - São considerados dependentes diretos do policial-militar masculino ou feminino: 1- a esposa ou companheira em união estável com o falecido, e o esposo ou companheiro da falecida, desde que comprovada esta condição, podendo ambos contrair matrimônio ou efetivar união estável, sem prejuízo da manutenção da pensão, com liberdade de escolha da melhor pensão.
Justificativa
O Estatuto da PMERJ, de uma forma genérica, se espelha no mesmo Estatuto do Exército Brasileiro desde os idos de 1946, com poucas diferenças, algumas até alteradas. Hoje os direitos da mulher à paridade com os direitos do homem estão socialmente consagrados na Constituição Federal e em Leis referentes, dentro do ideal simétrico de que “todos são iguais perante a lei”.
Faz tempo que, homens e mulheres, nas mesmas condições, compõem o efetivo da PMERJ, não mais cabendo quaisquer discriminações ou privilégios, e não se justificando nos dispositivos que se integram ao seu Estatuto apenas direitos e garantias e privilégios dos homens.
Cabe à mulher um papel importante no contexto das atividades constitucionais, legais e sociais. Portanto urge ao Estado atualizar suas leis, para adequá-las aos novos tempos.
Daí a necessidade desse reparo, sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais em equanimidade entre homens e mulheres integrantes da PMERJ, cujos direitos devem ser simétricos, ressalvados os casos excepcionais dependentes de averiguação e de decisão administrativa do Secretário de Estado e Comandante-geral da polícia militar, nos termos deste Estatuto e de outras leis e resoluções referentes.
Este Projeto de Lei é levado à discussão para se adequar aos recentes direitos e garantias individuais, considerados como “deveres” dos PMs masculinos e das PMs Femininas, constatando-se um impasse a ser corrigido em nome da igualdade entre os administrados Não mais existe no mundo real o papel da esposa como “doméstica”, reduzida a uma posição inferior à do varão, embora exerça trabalho igual. A relação de dependência da mulher ao marido, dentre outras variações, desde muito tempo foi substituída por uma relação de interdependência no seio familiar, por compartilhamento e custeio entre o casal, visando ao bem-estar da família como um todo. Manter esta absurda discriminação não mais se justifica.
Hoje, são muitas mulheres e homens tentando refazer a família após a morte do varão ou da “varoa” (pejorativo que ainda se mantém até em bons dicionários). Pelo menos uma vez, deve o Estado, como pioneiro, considerar os termos deste PL, podendo ainda ser aprimorado em vista da Ordem Constitucional.
Trata-se de tema de projeção grave e profunda no convívio da tropa (hoje um quadro formado por homens e mulheres), refletindo-se nos militares estaduais regidos por princípios rígidos de combate a criminosos na preservação da Ordem Pública, com fortes possibilidade de morte como resultado, destroçando famílias que se iniciam e que necessitam de recurso para o sustento dos filhos, filhas, enteadas e demais situações familiares já previstas nesta lei.
A PMERJ é um sistema social sempre muito abalado por perdas humanas, que não podem situar as famílias em prejuízo, famílias que são numerosas e ficam perdidas ante uma pensão que não atende à relação de interdependência do casal, fato comum nos dias atuais e futuros.
Cabe, portanto, ao Estado do Rio de Janeiro, alterar a lei 443/81, para equilibrar esta balança social, no mínimo alterando esta regra estatutária que alcança as raias do absurdo, porque não cabe considerar os homens ou as mulheres, ambos PMs com os mesmos deveres, como “dependentes” uns dos outros, pecha que lembra os primórdios, em que a mulher era considerada “doméstica”, ou seja, “domesticada” e atrelada à aviltante condição de “dependente”. Tal discriminação, por conseguinte, está a demandar tratamento igual para trabalho igual, em paridade de direitos, solução humana e racional ante inúmeros óbitos infelizmente corriqueiros no dia a dia do exercício desta arriscada profissão, que merece ser relevante em todos os sentidos.
Legislação citada
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/b491b877b18a3c79032565a60 05def48?OpenDocument
