Projeto de Lei nº 1631/2023
Dispõe sobre a proibição da comercialização de bebidas ou qualquer outro produto em recipientes de vidro no entorno de estádios esportivos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Coautoria
- Deputado CARLINHOS BNH e mais 1
- Apresentado em
- 02 de agosto de 2023
- Legislação citada
- 5.427/2009
Texto do projeto
Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebida ou qualquer outro produto em recipiente de vidro no entorno dos estádios, em dias de realização de partidas de futebol, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
§1º Entende-se por proximidade, para efeitos deste artigo, a distância de um raio de 400 (quatrocentos) metros dos Estádios.
§2º Também fica proibida a utilização e a distribuição de recipientes de vidro de qualquer natureza, na distância citada no parágrafo anterior, por qualquer pessoa, nas 5 (cinco) horas que antecedem e que sucedem a partida de futebol.
§3º Todos os recipientes de vidro encontrados nessas condições poderão ser apreendidos.
Art. 2º A Administração Pública poderá aplicar aos estabelecimentos que infringirem a proibição supracitada, sempre garantida à prévia e ampla defesa, na forma da Lei estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, em especial o seu Capítulo XVIII, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs.
Art. 3° O Poder Público Estadual, por meio das Secretarias competentes, ficará responsável pela fiscalização e a aplicabilidade desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Recentemente um infeliz episódio trouxe à tona mais uma vez a temática da violência que envolve torcidas de futebol. A torcedora do Palmeiras, Gabriela Anelli, morreu após ser atingida por uma garrafa de vidro, em uma confusão no entorno do Allianz Parque, na Zona Oeste de São Paulo, pouco antes da partida entre Palmeiras e Flamengo.
A Lei 14.597/2023, que Institui a Lei Geral do Esporte, prevê em seu artigo 179 que “é obrigação do poder público em todos os níveis, das organizações esportivas, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos promover e manter a paz no esporte”. Prevê ainda, no artigo 181, as diretrizes do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, cabendo ressaltar:
I - a adoção de medidas preventivas e educativas direcionadas ao controle dos atos de violência relacionados ao esporte;
IV - o estabelecimento de procedimentos padronizados de segurança e de resolução de conflitos em eventos esportivos; A presente proposição tem por objetivo conferir efetividade à Lei 14.597/2023, especificamente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, somando esforços para combater a violência que, infelizmente, ainda é muito presente nos Estádios de Futebol. O que se verifica é que as garrafas e outros materiais de vidro acabam funcionando como verdadeiras armas nas mãos de pessoas que vão aos estádios com o intuito de promover brigas e confusões, por isso a necessidade urgente de promover essa medida preventiva. Nesses casos deve ser levado em consideração em primeiro lugar a liberdade das pessoas, o interesse e a segurança pública, além da garantia de que as partidas de futebol, grande paixão nacional, não sejam maculadas com a vitimização dos torcedores. Sendo assim, a proibição imposta pela proposição legislativa em tela é oportuna e conveniente. Seu fim maior é a proteção dos que frequentam os estádios e que certamente contribuirá para a redução do número de vítimas da violência no Brasil. Diante disso, solicito o apoio dos meus nobres colegas parlamentares para a aprovação desta proposta legislativa.
