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SaúdeEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 1626/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do profissional terapeuta ocupacional nas equipes mínimas multidisciplinares no âmbito de atuação dos hospitais gerais e especializados públicos e particulares no Estado do Rio de Janeiro.

Autoria
Deputado Índia Armelau
Apresentado em
02 de agosto de 2023

Texto do projeto

Art. 1°- Torna-se obrigatória a inclusão de Terapeutas Ocupacionais nas equipes multidisciplinares nos hospitais gerais e especializados públicos e privados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2°- Para os fins do disposto nesta lei entende-se por terapeutas ocupacionais os profissionais habilitados para avaliar a demanda de assistência terapêutica ocupacional no contexto hospitalar, com vistas a desenvolver a autonomia e independência nas atividades de vida diária (AVDs) e atividades instrumentais de vida diária (AIVDs), de estudo, trabalho, lazer, atividades lúdicas, descanso e participação social durante o período de internação hospitalar e orientações para o pós-alta.

Art. 3°- O terapeuta Ocupacional é um profissional integrado com o plano de cuidado da equipe multiprofissional, na busca de oferecer cuidado integral à saúde e criar condições de resposta à realidade clínica do cliente/paciente/usuário.

Art. 4º- A unidade hospitalar deverá garantir a cobertura de, no mínimo, um terapeuta ocupacional para cada 12 (doze) leitos, em período matutino e/ou vespertino, no mínimo 6 horas/dia.

Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, assegura a todos o direito à saúde, por intermédio da atuação do Estado, principalmente, visando reduzir os riscos de doenças e outros agravos. O artigo 2°, da Lei n.° 8080/90, define que "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Dentre as ações que visem reduzir os riscos decorrentes de doenças e demais situações que possam comprometer a saúde do cidadão, cumpre destacar a atuação do Estado nas unidades hospitalares, no que se refere à importância do profissional terapeuta nos referidos serviços de assistência hospitalar. A resolução n° 429 de 2013 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) reconhece e disciplina a especialidade de Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares, define as áreas de atuação e as competencias do terapeuta ocupacional especialista em Contextos Hospitalares e dá outras providências. Em seu artigo 8° esclarece que "a atuação do Terapeuta Ocupacional em Contextos Hospitalares visa à proteção, promoção, prevenção, recuperação, reabilitação e Cuidados Paliativos, do indivíduo e da coletividade, pautado na concepção de integralidade e humanização da atenção à saúde.Realiza-se por meio do diagnóstico terapêutico ocupacional, bem como com a eleição, execução e utilização de métodos, técnicas e recursos pertinentes e adequados aos contextos hospitalares, observando os seguintes aspectos". Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC 7 (2010), artigo 18, sobre o acesso aos recursos assistenciais: "Devem ser garantidos por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito: (IX) Assistência de Terapia Ocupacional para UTI adulto e pediátrico". Portanto, os terapeutas ocupacionais devem estar preparados tanto para o atendimento a pessoas no período agudo da doença, internadas em enfermarias ou em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) em contextos hospitalares, como também para cuidados de saúde mental, processos de reabilitação após alta hospitalar, a médio e longo prazos, ou em cuidados paliativos. Os gestores das unidades hospitalares devem ter conhecimento das leis que garantem a inserção do profissional terapeuta ocupacional na equipe. É fundamental que este profissional esteja disponível para fazer as intervenções e avaliações terapêuticas ocupacionais, sempre que necessário para o cliente/paciente/usuário. O terapeuta é quem avalia a indicação de assistência terapêutica ocupacional, tendo plena responsabilidade e autonomia.