Projeto de Lei nº 1616/2023
Altera a Lei nº 5588, de 07 de dezembro de 2009, que "Determina a Implantação de Sistema de Vídeo e Áudio nas Viaturas Automotivas que Menciona"
- Autoria
- Deputado Índia Armelau e mais 1
- Apresentado em
- 01 de agosto de 2023
- Leis alteradas
- 5588/2009
Texto do projeto
Art. 1° - Adiciona o artigo 1° - B à Lei n° 5588, de 07 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 1° - B - Aos agentes de segurança pública que utilizem equipamento de videomonitoramento individual no exercício de suas funções, fica facultada a ativação ou não de dispositivos corporais de áudio ou vídeo, em situações que possam configurar risco à integridade física do agente, dificultar o exercício regular da atividade policial ou da legítima defesa.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
No Brasil, diferentemente do que se constata em democracias mundiais, se verifica uma verdadeira inversão de valores, onde o agente público tem a legitimidade de seus atos questionada, até que haja prova em contrário, outorgando ao criminoso o status de "vítima", colocando sob desconfiança a ação do policial .
Assim, em que pese a polêmica quanto à obrigatoriedade da utilização de câmeras corporais por parte dos policiais, se verifica que, em situações de confronto, ou mesmo de policiamento preventivo e repressivo, não há como se exigir do agente que um instrumento de proteção do próprio policial e da sociedade seja acionado obrigatoriamente, ignorando seu poder discricionário de avaliar e conduzir a situação apresentada da melhor maneira.
Diante deste cenário, à pretexto da Administração Pública justificar a obrigatoriedade do uso de câmeras como garantia de transparência, trata-se, em verdade, de uma fiscalização da atividade dos agentes de segurança pública de forma indiscriminada, discriminatória e que pode culminar num julgamento equivocado, em detrimento da confiança e autodeterminação inerentes ao exercício da função.
Legislação citada
LEI Nº 5588, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009. DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA. DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS E AERONAVES QUE SERVEM AS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO MONITORAMENTO E REGISTRO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA ATRAVÉS DE CÂMERAS CORPORAIS, NA FORMA QUE MENCIONA. (Redação dada pela Lei nº 9298/2021) A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA: Art. 1º Deverá o Poder Executivo instalar câmaras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança Pública e Defesa Civil. Parágrafo Único. Nas viaturas já existentes, a instalação do referido sistema deverá ser implantada de forma gradativa. Art. 1º Deverá o Poder Executivo instalar câmaras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas e aeronaves que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança Pública e da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, bem como monitoramento e registro das ações individuais dos agentes de segurança pública através de câmeras corporais, EPI´s - Equipamentos de Proteção Individuais, tais como coletes, capacetes, escudos e outros, com capacidade de registrar tudo o que o agente vê, ouve, fala e faz. § 1º Entende-se por agentes das áreas de Segurança Pública e da Defesa Civil: I - Policiais Civis da Coordenadoria de Recursos Especiais - CORE; II - Policiais Militares, em policiamento ostensivo; III - Agentes do Programa Segurança Presente; e IV - Agentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. § 2º V E T A D O. § 3º V E T A D O. § 4º O Poder Executivo deverá apresentar cronograma de ações para implantação da presente LEI até 31 de dezembro de 2021. § 5º V E T A D O. (Redação dada pela Lei nº 9298/2021) Art. 2º As câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil, para geração e transmissão de imagens e som do interior das viaturas em formato digital. Art. 2º As Câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como aos órgãos correcionais das respectivas instituições, para geração de transmissão de imagens e som em forma digital. § 1º O arquivamento e conservação das gravações deverá se dar da seguinte forma: I - todas as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de 60 dias; II - as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de doze (12) meses quando envolver: a) letalidade; b) registro de ocorrência. § 2º V E T A D O. § 3º As gravações poderão ser disponibilizadas, para o cumprimento de demandas judiciais e administrativas, quando requeridas, na forma da LEI, aos seguintes órgãos: I - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; II - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; e III - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. § 4º Preservada a inviolabilidade dos dados, deverá ser garantido na cadeia de custódia que os dados extraídos dos arquivos de áudio e vídeo produzidos pelas câmeras receberão tratamento estatístico pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) para gerar dados referentes à violência e segurança pública no estado. I - as informações extraídas das gravações deverão ser objeto de análise e estudo pelos órgãos competentes, de forma que contribuam para o aperfeiçoamento e eficácia das operações policiais. § 5º O acesso às gravações poderá ser disponibilizado aos oficiais militares e civis que, porventura, possam ser objeto de processos acusatórios. § 6º V E T A D O. (Redação dada pela Lei nº 9298/2021) Art. 3º As imagens devem ser arquivadas por um período mínimo de 2 (dois) anos e poderão ser utilizadas para atender a demanda judicial e administrativa. Art. 3º Essa LEI será regulamentada de acordo com a LEI Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LEI Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com atenção especial aos princípios da finalidade, necessidade, transparência e não-discriminação. (Redação dada pela Lei nº 9298/2021) Art. 3-A º As dotações orçamentárias vigentes contemplarão as despesas decorrentes da implementação desta LEI, devendo ser suplementada, se necessário. (Redação acrescida pela Lei nº 9298/2021) Art. 3º-B A adequação e implantação das disposições da presente LEI poderão se valer dos recursos do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED), criado pela LEI Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, assim como do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), instituído pela LEI nº 10.201/01 e regulamentado pela LEI nº 13.756/18, para aquisição, operação e manutenção dos equipamentos. (Redação acrescida pela Lei nº 9298/2021) Art. 3º-C O planejamento, gestão e acompanhamento da LEI deverá ser realizado de forma integrada e unificada através de órgão competente responsável por implementar as ações junto aos demais órgãos governamentais, nos termos do DECRETO regulamentador. (Redação acrescida pela Lei nº 9298/2021) (Vide Decreto nº 48229/2022) Parágrafo único. O Comitê Gestor de acompanhamento e avaliação da LEI deverá ser criado nos termos do DECRETO regulamentador expedido pelo Poder Executivo." Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 2009. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente Link acessado em 01.08.23: https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-5588-2009-rio-de-janeiro-determina-a-implantacao-de-sistema-de-video-e-audio-n as-viaturas-automotivas-que-menciona
