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SaúdeEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 1613/2023

Dispõe sobre o direito do paciente de doença renal crônica (drc) a acompanhante no período em que estiver internado ou em observação, em hospitais públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Autoria
Deputado Índia Armelau
Apresentado em
01 de agosto de 2023

Texto do projeto

Art. 1°- Fica assegurado o direito de terem 01 (um) acompanhante de sua livre escolha, para os pacientes com doença renal crônica (DRC), em todo o período em que estiver internado ou em observação em hospitais públicos ou privados do Estado do Rio de Janeiro.

§1° O exercício do direito deverá se realizar em consonância com as normas sanitárias que regularem o procedimento de saúde.

§2° Excetuadas as emergências, o Hospital deverá informar, em tempo hábil, sobre o direito à acompanhante e, caso o paciente decline de acompanhamento, assinará termo específico de dispensa do mesmo.

Art. 2°- Os hospitais deverão afixar em cartaz ou meio eletrônico de fácil acesso e visibilidade, informando sobre o direito a que se refere esta lei.

Art. 3°- O descumprimento do disposto nesta lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará a incidência:

I- Quando praticado em estabelecimentos públicos, por servidor público, as penalidades previstas em lei específica;

II- Quando praticado em hospitais privados, por colaboradores destes, multa de 230 (duzentos e trinta) UFIR-RJ ao estabelecimento, dobrada em cada caso de reincidência, até o valor de 4.600 (quatro mil e seiscentos) UFIR-RJ.

Art. 4°- A fiscalização do cumprimento desta lei, bem como a aplicação das multas acima previstas, fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES, devendo os valores arrecadados serem revertidos para o fundo estadual de saúde.

Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A doença renal crônica (DRC) é considerada problema significante de saúde pública em todo o mundo. Segundo a Sociedade Brasileira de Nefrologia, o número de pacientes com DRC e em Terapia Renal Substitutiva (TRS) triplicou nos últimos 16 anos. No ano de 2000, o número de pacientes com DRC era de 44 mil e, em 2016, 122 mil, evidenciando, assim, a grande incidência da doença nas últimas duas décadas com alto índice de mortalidade (Martins, 2017), somando a isso, a DRC está em 10° lugar entre as causas de morte no país (Resende et al., 2021). Segundo a Sociedade Brasileira de Nefrologia (SBN) a doença causa cerca de 2,4 milhões de mortes por ano no Mundo. As repercussões físicas, sociais e emocionais tornam-se inevitáveis na realidade dos indivíduos com a doença. Adaptar-se à nova rotina é um desafio a ser enfrentado, e avaliar o processo de adaptação junto ao impacto na saúde mental é de suma importância (Cremasco & Baptista, 2018). O transtorno depressivo, por exemplo, é o transtorno em saúde mental mais frequente em diferentes faixas etárias, sendo considerado um problema de saúde pública que compromete de forma contundente a qualidade de vida em todas as cenas cotidianas. A depressão, ansiedade e distúrbios no sono são sintomas comuns apresentados por pessoas com DRC em diálise (Schmidt, 2019). Verifica-se a importante incidência de hospitalizações por problemas psiquiátricos e ideações suicidas por parte de pessoas comprometidas com a DRC. Faz-se um alerta ao risco de mortalidade por problemas psiquiátricos ligados à realidade imposta pela doença renal. Frente ao impacto na saúde mental das pessoas convivendo com doença renal crônica, o panorama de assistência é preocupante. Há uma discrepância entre oferta de assistência e a complexidade da doença. Diante do número elevado de hospitalização por problemas psiquiátricas e grande incidência de depressão, ansiedade e ideação suicida, a presente lei pretende prevenir qualquer conduta perigosa e prevenir violência contra o próprio paciente e os demais. Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.