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AcessibilidadeAprovadoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 1448/2023

Cria diretrizes para inclusão de pessoas com transtorno do espectro autista (tea) em pontos turísticos, hotelarias e similares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Coautoria
Deputado BRAZÃO e mais 3
Apresentado em

Texto do projeto

Art. 1º - Estabelece diretrizes para a acessibilidade de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, hotelaria e similares, compreendendo também Albergues, Campings, Hostel e Resorts, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Considera-se ponto turístico, para efeito desta Lei, o local de interesse onde os turistas visitam, tipicamente pelo seu valor natural ou cultural inerente ou exposto, significado histórico, beleza natural ou construída, proporcionando lazer e diversão.

§ 2º - Considera-se Hotelaria, para efeito desta Lei, a atividade de comércio que trabalha com o turismo de um modo geral e tem como finalidade atuar nas áreas de hospedagem, alimentação, segurança, entretenimento e outras atividades relacionadas ao bem-estar dos hóspedes, prezando sempre pela qualidade e pelo bom atendimento oferecido.

Art. 2º - Os pontos turísticos por meio de seus entes responsáveis, e o sistema de hotelaria e similares, deverão proporcionar às pessoas diagnosticadas com Transtorno do espectro Autista (TEA) as condições adequadas para inclusão, tais como:

I – Materiais para auxiliar no planejamento da visita-histórica social que poderão estar inseridos na sua página social, através de QR Code ou através de material impresso;

II – Toalete família, para que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possa utilizá-lo acompanhada de um familiar ou seu cuidador/monitor;

III – Placas de atendimento e vagas de estacionamentos prioritários, estampados com o símbolo mundial do autismo;

IV – Identificar seus colaboradores para que possam melhor orientar as visitações.

Art. 3º - Ficam de exclusiva responsabilidade dos pontos turísticos, por intermédio de seus órgãos competentes, bem como do sistema de hotelaria e similares, as seguintes obrigações;

I – A capacitação e o treinamento de seus colaboradores.

Art. 4º - Os pontos turísticos que tiverem seus colaboradores devidamente treinados e capacitados receberão um selo de certificação como destino inclusivo, cujo selo deverá ser afixado em local de fácil visualização, informando esta condição.

Art. 5º - Nos pontos turísticos, hotelaria e similares, em que houver muitos estímulos de som alto deverão estar dispostos, no acesso de entrada, placa informativa desta situação, bem como abafador de ruídos, para que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em caso de necessidade, possa fazer uso.

Art. 6º - Os entes descritos no artigo primeiro terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação de sua estrutura aos termos desta Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, em 20 de junho de 2023.

Justificativa

O presente Projeto de Lei, tem como objetivo, incluir e possibilitar que a pessoa com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenha acesso as novas experiências de lugares e culturas do nosso Estado.

A inclusão da pessoa com TEA em espaços de socialização, recreação e lazer, é muito importante para o desenvolvimento e integração, além de ser um direito fundamental delas.

Considerando que lazer, saúde e educação, são direitos de todos, ninguém deveria ser excluído de qualquer atividade, destino ou serviço. Realizar medidas de adequação e capacitação de destinos, atrações turísticas, parques e hotéis, trazem um enorme ganho social. Essa troca, interação e inclusão das pessoas com TEA, promovem mais qualidade de vida e oportunidades iguais que é um direito de todos.

Diante destes fatos, solicito o apoio dos Nobres Pares na tramitação do presente Projeto de Lei.