Projeto de Lei nº 1400/2023
Altera à Lei nº 5588, de 7 de dezembro de 2009, que “Determina a Implantação de Sistema de Vídeo e Áudio nas Viaturas Automotivas que Menciona”.
- Coautoria
- Deputado DOUGLAS RUAS e mais 1
- Apresentado em
- 22 de junho de 2023
- Leis alteradas
- 5588/2009
Texto do projeto
Art. 1º Adiciona o artigo 1º- A à Lei n° 5588, de 7 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Os policiais civis e militares integrantes das unidades de operações especiais, de recursos especiais e de inteligência policial das Secretarias de Estado de Polícia Civil e da Polícia Militar ficam dispensadas da determinação disposta no art. 1° desta Lei.”
Art. 2º Altera o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei n° 5588, de 7 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° (...)
§1° (...)
I - Policiais Civis, em operação policial ostensiva; (...)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Não há dúvidas que as câmeras corporais podem representar uma importante ferramenta de transparência e de controle da atividade policial, auxiliando no fortalecimento das imagens institucionais das Polícias e na garantia da legitimidade da atuação dos servidores.
Muitos estudos foram realizados em diversos países sobre os benefícios para a população e para os próprios servidores da segurança pública na instalação de câmeras corporais no exercício de suas atividades funcionais. Contudo, é importante frisar que a enorme maioria dos estudos existentes têm o foco na atividade de policiamento ostensivo, com características de polícia de proximidade, comunitária e preventiva. Esta é a atividade desempenhada rotineiramente pelas Polícias Militares quando posicionam equipes policiais ostensivas nas vias públicas, deslocam-se para o atendimento de chamados e realizam patrulhamentos ostensivos.
Em relação às atividades de operações especiais de inteligência estratégica e tático-operacional desempenhadas pela CORE e pelo BOPE, não há estudos disponíveis sobre a implementação de câmeras corporais uma vez que os grupos de operações especiais, em regra, não utilizam esse tipo de monitoramento ao redor do mundo.
A atividade de operações especiais engloba uma série de técnicas, táticas e procedimentos que dependem da preservação do sigilo para o seu sucesso e para a segurança dos operadores. A utilização do monitoramento com a publicização e divulgação de imagens teria efeitos extremamente nocivos para as unidades de operações especiais.
Seriam nefastas as consequências caso os integrantes do crime organizado pudessem entender com detalhes como as equipes especializadas da CORE e do BOPE se infiltram em áreas conflagradas, progridem no terreno sob disparos, superam os obstáculos e as barricadas, desarmam e destroem explosivos, empregam atiradores de precisão e utilizam as suas técnicas e os equipamentos especiais para superar os desafios no combate à criminalidade.
Apenas a possibilidade de monitoramento em tempo real das reuniões e dos deslocamentos das equipes por meio dos GPS das câmeras já seria suficiente para colocar em grave risco de vida as equipes de operações especiais.
É importante ressaltar que essas equipes atuam em uma realidade de guerra irregular contra uma criminalidade violenta organizada, que defende seus territórios utilizando centenas de soldados, guerrilheiros e mercenários dotados de armamento proibido e de uso restrito, armas de guerra, explosivos militares e improvisados, barricadas, seteiras, táticas militares e de guerrilha, além de atos que se assemelham a atos terroristas, como a utilização da população como escudo humano e a imposição da lei do silêncio por meio do terror da aplicação de torturas e de penas capitais.
Dessa forma, considerando as peculiaridades das unidades de operações especiais que desempenham a atividade de inteligência estratégica e tático-operacional das Secretarias de Estado de Polícia Civil e da Polícia Militar e o contexto da insurgência criminal enfrentada no Rio de Janeiro, em razão da extrema necessidade de manutenção do sigilo inerente às táticas, técnicas e procedimentos de unidades de operações especiais, de recursos especiais e de inteligência policial, se faz necessário deixar claro no texto da Lei n° 5588, de 7 de dezembro de 2009, a exclusão expressa da implementação de câmeras corporais nos operadores especiais da Coordenadoria de Recursos Especiais (CORE) e no Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE).
Pelo exposto, peço apoio dos meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Legislação citada
LEI Nº 5588, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009. DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA. DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS E AERONAVES QUE SERVEM AS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO MONITORAMENTO E REGISTRO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA ATRAVÉS DE CÂMERAS CORPORAIS, NA FORMA QUE MENCIONA. (Redação dada pela Lei nº 9298/2021) A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA: Art. 1º Deverá o Poder Executivo instalar câmaras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança Pública e Defesa Civil.Parágrafo Único. Nas viaturas já existentes, a instalação do referido sistema deverá ser implantada de forma gradativa. Art. 1º Deverá o Poder Executivo instalar câmaras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas e aeronaves que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança Pública e da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, bem como monitoramento e registro das ações individuais dos agentes de segurança pública através de câmeras corporais, EPI´s - Equipamentos de Proteção Individuais, tais como coletes, capacetes, escudos e outros, com capacidade de registrar tudo o que o agente vê, ouve, fala e faz. § 1º Entende-se por agentes das áreas de Segurança Pública e da Defesa Civil:I - Policiais Civis da Coordenadoria de Recursos Especiais - CORE;II - Policiais Militares, em policiamento ostensivo;III - Agentes do Programa Segurança Presente; eIV - Agentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. § 2º V E T A D O. § 3º V E T A D O. § 4º O Poder Executivo deverá apresentar cronograma de ações para implantação da presente LEI até 31 de dezembro de 2021. § 5º V E T A D O. (Redação dada pela Lei nº 9298/2021) Art. 2º As câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil, para geração e transmissão de imagens e som do interior das viaturas em formato digital. Art. 2º As Câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como aos órgãos correcionais das respectivas instituições, para geração de transmissão de imagens e som em forma digital. § 1º O arquivamento e conservação das gravações deverá se dar da seguinte forma: I - todas as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de 60 dias; II - as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de doze (12) meses quando envolver:a) letalidade;b) registro de ocorrência. § 2º V E T A D O. § 3º As gravações poderão ser disponibilizadas, para o cumprimento de demandas judiciais e administrativas, quando requeridas, na forma da LEI, aos seguintes órgãos: I - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; II - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; eIII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. § 4º Preservada a inviolabilidade dos dados, deverá ser garantido na cadeia de custódia que os dados extraídos dos arquivos de áudio e vídeo produzidos pelas câmeras receberão tratamento estatístico pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) para gerar dados referentes à violência e segurança pública no estado. I - as informações extraídas das gravações deverão ser objeto de análise e estudo pelos órgãos competentes, de forma que contribuam para o aperfeiçoamento e eficácia das operações policiais. § 5º O acesso às gravações poderá ser disponibilizado aos oficiais militares e civis que, porventura, possam ser objeto de processos acusatórios. § 6º V E T A D O. (Redação dada pela Lei nº 9298/2021) Art. 3º As imagens devem ser arquivadas por um período mínimo de 2 (dois) anos e poderão ser utilizadas para atender a demanda judicial e administrativa. Art. 3º Essa LEI será regulamentada de acordo com a LEI Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LEI Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com atenção especial aos princípios da finalidade, necessidade, transparência e não-discriminação. (Redação dada pela Lei nº 9298/2021) Art. 3-A º As dotações orçamentárias vigentes contemplarão as despesas decorrentes da implementação desta LEI, devendo ser suplementada, se necessário. (Redação acrescida pela Lei nº 9298/2021) Art. 3º-B A adequação e implantação das disposições da presente LEI poderão se valer dos recursos do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED), criado pela LEI Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, assim como do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), instituído pela LEI nº 10.201/01 e regulamentado pela LEI nº 13.756/18, para aquisição, operação e manutenção dos equipamentos. (Redação acrescida pela Lei nº 9298/2021) Art. 3º-C O planejamento, gestão e acompanhamento da LEI deverá ser realizado de forma integrada e unificada através de órgão competente responsável por implementar as ações junto aos demais órgãos governamentais, nos termos do DECRETO regulamentador. (Redação acrescida pela Lei nº 9298/2021) (Vide Decreto nº 48229/2022) Parágrafo único. O Comitê Gestor de acompanhamento e avaliação da LEI deverá ser criado nos termos do DECRETO regulamentador expedido pelo Poder Executivo. "Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 2009.DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente
