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EsporteEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 1351/2023

Institui o pograma "Transporte Atleta" nos sistemas de transporte intermunicipal de passageiros nos modais ferroviário, metroviário, aquaviário e por ônibus, para atletas de todas as modalidades esportivas federadas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autoria
Deputado Índia Armelau
Apresentado em
15 de junho de 2023

Texto do projeto

Art. 1° - Esta Lei institui o Programa "Transporte Atleta" nos sistemas de Transporte Público Intermunicipal, para atletas de todas as modalidades esportivas registrados em suas respectivas federações.

Art.2 ° - O Programa "Transporte Atleta" concede gratuidade nos transportes públicos para atletas de todas as modalidades esportivas federadas, nos modais ferroviário, metroviário, aquaviário e por ônibus intermunicipal, sob concessão estadual.

Parágrafo único - A gratuidade prevista neste programa poderá se dar em qualquer dia e hora, aos atletas mencionados no caput do art. 1°.

Art.3° - Para fazer jus ao benefício instituído por esta lei, o atleta deverá cumprir os requisitos exigidos para o cartão de Bilhete Único Intermunicipal, nos termos do § 2° do art. 1° da Lei 4291, de 22 de março de 2004.

Parágrafo único - A comprovação do direito ao benefício se dará através da apresentação de registro na federação na modalidade esportiva correspondente.

Art. 4°- As despesas resultantes da implementação desta Lei correrão, prioritariamente, à conta dos recursos do Fundo Estadual de Transportes, podendo ser suplementadas.

Art. 5°- O Poder Executivo adotará as providências cabíveis para a aplicação desta lei.

Art. 6°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente projeto visa incentivar a pratica do esporte em alto nível de atletas federados, residentes no Estado do Rio de Janeiro, a praticarem em alto nível, esportes federados no estado, através da concessão de isenção no pagamento de passagens na utilização de transportes coletivos públicos, facilitando o comparecimento aos centros de treinamentos e competições. Ao sediar centros de treinamentos esportivos, os aglomerados urbanos oferecem chances únicas para jovens promissores e de baixa renda que precisam de apoio e seus deslocamentos para a prática regular dos treinamentos. É de amplo conhecimento que uma grande parcela da população, incluindo os atletas, que enfrentam dificuldades financeiras para o treinamento e a prática de esportes, e, em muitos casos, acabam sendo obrigados a abandonar as atividades desportivas pelas dificuldades enfrentadas, ou por condições financeiras restritas, perdem oportunidades por não conseguirem custear as despesas de passagens até o Centro de Treinamento. A inclusão do Programa "Transporte Atleta" no transporte intermunicipal amplia o leque de oportunidades para os atletas, promovendo o caráter social do transporte previsto no art. 6° da Constituição Federal, lhes assegurando a chance de alcançar sonhos, e mantê-los na prática esportiva por mais tempo.

Assim, a isenção prevista no presente projeto, visa promover condições mínimas para que os atletas compareçam e dediquem-se aos treinamentos e competições, possibilitando e contribuindo para a formação social, assim como a melhora na qualidade de vida e desenvolvimento pessoal, sendo de grande valia os incentivos para a sua prática.

A partir das explanações apresentadas, solicito aos meus pares a aprovação do presente projeto, visando ofertar maiores condições aos nossos presentes e futuros atletas.