Projeto de Lei nº 1350/2023
Institui o cadastro de pessoas vulneráveis fisicamente agredidas no Estado do Rio de Janeiro e estabelece sanções administrativas nos casos de omissão injustificável quanto a sua observância.
- Coautoria
- Deputado BRAZÃO e mais 3
- Apresentado em
- —
Texto do projeto
Art. 1° Esta Lei, em obediência ao art. 24, caput , XIV e XV, e art. 230, caput , todos da Constituição da República, e suplementando a Lei federal n° 14.344/2022, especialmente ao art. 4°, § 2°, institui o cadastro de pessoas vulneráveis fisicamente agredidas no Estado do Rio de Janeiro e estabelece sanções administrativas nos casos de omissão injustificável quanto a sua observância.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se pessoa:
I - vulnerável a criança, o adolescente, o idoso e o portador de deficiência;
II - fisicamente agredida aquela cujas lesões demandem atendimento médico na rede hospitalar estadual.
Art. 3° Deparando-se o Médico, os demais Profissionais de Saúde e os Servidores administrativos da unidade hospitalar com a situação de pessoa vulnerável fisicamente agredida, deverão inserir os respectivos dados em Cadastro Estadual de Vulneráveis Agredidos.
Art. 4° O Cadastro Estadual de Vulneráveis Agredidos deverá conter:
I - o nome da pessoa vulnerável;
II - o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil;
III - outro número de documento de identidade se não for possível o cumprimento do inciso II do caput deste artigo;
IV - a descrição dos ferimentos.
Parágrafo único: A descrição dos ferimentos, indicando a área do corpo, órgão ou membro lesionado, deverá tornar possível a outro profissional, em data e unidade hospitalar diversa, reconhecer o padrão traumático.
Art. 5° Detectado o padrão traumático, o Médico, os demais Profissionais de Saúde e os Servidores administrativos da unidade hospitalar deverão informar à Polícia sua ocorrência.
Art. 6° Constitui infração administrativa:
I - deixar de inserir as informações descritas no art. 4° no Cadastro Estadual de Vulneráveis Agredidos;
II - inserir informações falsas ou incompletas, estas considerando o disposto no art. 4°, no Cadastro Estadual de Vulneráveis Agredidos.
Art. 7° O cometimento da infração administrativa prevista no art. 6° implicará pena de:
I - advertência;
II - suspensão por trinta dias, no caso de uma reincidência em período de cinco anos;
III - demissão a bem do serviço público, no caso de segunda reincidência em período de cinco anos.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 12 de junho de 2023.
Justificativa
As graves agressões físicas que repetem contra crianças, idosos e deficientes, mesmo quando atendidas em hospitais estaduais, não se submetem a cadastro único. Sem esse cadastro único, não é possível identificarem-se tempestivamente os abusadores, o que, via de regra, implica lesões irreversíveis a essas vítimas silentes e, até mesmo, o óbito.
