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SaúdeEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 1350/2023

Institui o cadastro de pessoas vulneráveis fisicamente agredidas no Estado do Rio de Janeiro e estabelece sanções administrativas nos casos de omissão injustificável quanto a sua observância.

Coautoria
Deputado BRAZÃO e mais 3
Apresentado em

Texto do projeto

Art. 1° Esta Lei, em obediência ao art. 24, caput , XIV e XV, e art. 230, caput , todos da Constituição da República, e suplementando a Lei federal n° 14.344/2022, especialmente ao art. 4°, § 2°, institui o cadastro de pessoas vulneráveis fisicamente agredidas no Estado do Rio de Janeiro e estabelece sanções administrativas nos casos de omissão injustificável quanto a sua observância.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se pessoa:

I - vulnerável a criança, o adolescente, o idoso e o portador de deficiência;

II - fisicamente agredida aquela cujas lesões demandem atendimento médico na rede hospitalar estadual.

Art. 3° Deparando-se o Médico, os demais Profissionais de Saúde e os Servidores administrativos da unidade hospitalar com a situação de pessoa vulnerável fisicamente agredida, deverão inserir os respectivos dados em Cadastro Estadual de Vulneráveis Agredidos.

Art. 4° O Cadastro Estadual de Vulneráveis Agredidos deverá conter:

I - o nome da pessoa vulnerável;

II - o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil;

III - outro número de documento de identidade se não for possível o cumprimento do inciso II do caput deste artigo;

IV - a descrição dos ferimentos.

Parágrafo único: A descrição dos ferimentos, indicando a área do corpo, órgão ou membro lesionado, deverá tornar possível a outro profissional, em data e unidade hospitalar diversa, reconhecer o padrão traumático.

Art. 5° Detectado o padrão traumático, o Médico, os demais Profissionais de Saúde e os Servidores administrativos da unidade hospitalar deverão informar à Polícia sua ocorrência.

Art. 6° Constitui infração administrativa:

I - deixar de inserir as informações descritas no art. 4° no Cadastro Estadual de Vulneráveis Agredidos;

II - inserir informações falsas ou incompletas, estas considerando o disposto no art. 4°, no Cadastro Estadual de Vulneráveis Agredidos.

Art. 7° O cometimento da infração administrativa prevista no art. 6° implicará pena de:

I - advertência;

II - suspensão por trinta dias, no caso de uma reincidência em período de cinco anos;

III - demissão a bem do serviço público, no caso de segunda reincidência em período de cinco anos.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Lúcio Costa, 12 de junho de 2023.

Justificativa

As graves agressões físicas que repetem contra crianças, idosos e deficientes, mesmo quando atendidas em hospitais estaduais, não se submetem a cadastro único. Sem esse cadastro único, não é possível identificarem-se tempestivamente os abusadores, o que, via de regra, implica lesões irreversíveis a essas vítimas silentes e, até mesmo, o óbito.