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CriançaEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 1315/2023

Proíbe a participação de crianças e adolescentes em eventos voltados à defesa de preferências de gênero e movimentos sobre diversidade sexual no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autoria
Deputado Índia Armelau
Apresentado em
14 de junho de 2023

Texto do projeto

Art. 1°- Fica proibida em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a participação de crianças e adolescentes em eventos voltados à defesa de preferências de gênero e movimentos sobre diversidade sexual.

Parágrafo único - a vedação de que trata o caput permanecerá, ainda que o menor esteja acompanhado de seus pais ou responsáveis.

Art. 2°- Aos pais e responsáveis de crianças e adolescentes que consentirem na participação em eventos que tenham como tema a defesa de preferências de gênero e movimentos sobre diversidade sexual, será aplicada multa administrativa correspondente ao 305 (trezentos e cinco) UFIR-RJ.

Art. 3°- Os organizadores de eventos de que trata esta Lei, que de forma direta ou indireta permitirem a participação de menores de idade, serão aplicadas as seguintes penalidades:

§ 1º - No caso de primeira incidência, será aplicada multa no valor de 700 (setecentos) UFIR-RJ.

§ 2º - Em caso de reincidência, caberá a suspensão de realização de eventos pelo prazo de 01 (um) ano, além de multa no valor de 1500 (mil e quinhentos) UFIR-RJ.

§ 3º - Na hipótese de terceira recidiva, caberá a suspensão de realização de eventos pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de 2000 (dois mil) UFIR-RJ.

Art. 4° - Fica obrigatória a presença e atuação do Conselho Tutelar competente na área de realização do evento, durante toda sua duração.

Art. 5° - Todos os valores das multas aplicadas em virtude desta Lei serão revertidos diretamente para o Fundo da Infância e Adolescência (FIA).

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

O presente projeto de lei objetiva proibir a participação de crianças e adolescentes em eventos voltados à defesa de preferências de gênero, movimentos sobre diversidade sexual e afins no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objetivo a proteção integral dos menores.

Importante mencionar que devemos promover a proteção integral às crianças e adolescentes, impedindo sua participação em eventos que promovam sua sexualização precoce, afastando o exercício disfuncional da liberdade de expressão e da autoridade parental, preservando, assim, a inocência das crianças e adolescentes.

Cabe mencionar que o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve em seu art. 75 que "toda criança e adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos, desde que classificados como adequados à sua faixa etária."

Neste sentido, é inconteste que eventos cujo escopo se notabilizam pela defesa de preferências de gênero, bem como de diversidade sexual, são totalmente incompatíveis com temas adequados às crianças e adolescentes.

Pelo exposto, solicito aos nobres deputados o voto favorável ao presente projeto de lei.