Projeto de Lei nº 1315/2023
Proíbe a participação de crianças e adolescentes em eventos voltados à defesa de preferências de gênero e movimentos sobre diversidade sexual no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Autoria
- Deputado Índia Armelau
- Apresentado em
- 14 de junho de 2023
Texto do projeto
Art. 1°- Fica proibida em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a participação de crianças e adolescentes em eventos voltados à defesa de preferências de gênero e movimentos sobre diversidade sexual.
Parágrafo único - a vedação de que trata o caput permanecerá, ainda que o menor esteja acompanhado de seus pais ou responsáveis.
Art. 2°- Aos pais e responsáveis de crianças e adolescentes que consentirem na participação em eventos que tenham como tema a defesa de preferências de gênero e movimentos sobre diversidade sexual, será aplicada multa administrativa correspondente ao 305 (trezentos e cinco) UFIR-RJ.
Art. 3°- Os organizadores de eventos de que trata esta Lei, que de forma direta ou indireta permitirem a participação de menores de idade, serão aplicadas as seguintes penalidades:
§ 1º - No caso de primeira incidência, será aplicada multa no valor de 700 (setecentos) UFIR-RJ.
§ 2º - Em caso de reincidência, caberá a suspensão de realização de eventos pelo prazo de 01 (um) ano, além de multa no valor de 1500 (mil e quinhentos) UFIR-RJ.
§ 3º - Na hipótese de terceira recidiva, caberá a suspensão de realização de eventos pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de 2000 (dois mil) UFIR-RJ.
Art. 4° - Fica obrigatória a presença e atuação do Conselho Tutelar competente na área de realização do evento, durante toda sua duração.
Art. 5° - Todos os valores das multas aplicadas em virtude desta Lei serão revertidos diretamente para o Fundo da Infância e Adolescência (FIA).
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei objetiva proibir a participação de crianças e adolescentes em eventos voltados à defesa de preferências de gênero, movimentos sobre diversidade sexual e afins no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objetivo a proteção integral dos menores.
Importante mencionar que devemos promover a proteção integral às crianças e adolescentes, impedindo sua participação em eventos que promovam sua sexualização precoce, afastando o exercício disfuncional da liberdade de expressão e da autoridade parental, preservando, assim, a inocência das crianças e adolescentes.
Cabe mencionar que o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve em seu art. 75 que "toda criança e adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos, desde que classificados como adequados à sua faixa etária."
Neste sentido, é inconteste que eventos cujo escopo se notabilizam pela defesa de preferências de gênero, bem como de diversidade sexual, são totalmente incompatíveis com temas adequados às crianças e adolescentes.
Pelo exposto, solicito aos nobres deputados o voto favorável ao presente projeto de lei.
