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Projeto de Lei nº 1235/2023

Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero.

Coautoria
Deputado ALAN LOPES e mais 1
Apresentado em
06 de junho de 2023

Texto do projeto

Art. 1º - Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 2º - Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e outros assuntos similares.

Art. 3º - As instituições de ensino deverão informar aos pais ou responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, sob pena de serem responsabilizadas civil e penalmente, conforme o caso.

Art. 4º - Aos pais ou responsáveis cabe decidir sobre o conteúdo de quaisquer tipos de atividade, devendo manifestar sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero, através do meio eletrônico "PIN PARENTAL" ou por meio de documento, escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.

§ 1° - Entende-se por "PIN PARENTAL" o registro do consentimento ou negativa dos pais e responsáveis, outorgado através de resposta ao link a ser encaminhado pelo estabelecimento de ensino, por SMS, e-mail, whatsapp, ou qualquer outro meio eletrônico cadastrado, contendo formulário com informações prévias acerca de cada atividade extracurricular.

§ 2° - A ausência de resposta por parte dos pais ou responsáveis implicará na presunção de que não foi autorizada a participação do aluno.

Art. 5º - As instituições de ensino serão responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero.

Art. 6º - Em caso de descumprimento desta Lei, as instituições de ensino ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, com prazo para regularização da conduta;

II - multa de 1000 (mil) UFIRs, por aluno participante, a ser aplicada em caso de reincidência;

III - suspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até 90 dias;

IV - cassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Cada vez mais recorrentemente, ainda mais pela crescente força dos ideais progressistas e de “desconstrução” social, vemos notícias e casos de crianças que são submetidas à participação em atividades pedagógicas de gênero. Embora a justificativa de tais atividades sejam comumente dita como sendo importante em quesitos “educacionais”, “culturais” ou outros similares, a verdade é que em muitos dos casos, tais atividades possuem caráter doutrinário, já que a exposição a esse tipo de conteúdo pode em muito moldar o caráter, valores e outras visões de mundo das crianças e adolescentes. A presente proposta se mostra alinhada ainda com os princípios constitucionais de defesa da criança e do adolescente, e ainda com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ressalta-se ainda que, a presente propositura não busca coibir qualquer livre manifestação, livre iniciativa ou outra liberdade de criação, produção e exibição de atividades em âmbito escolar. O que se visa é apenas que haja um maior controle dos pais e responsáveis, que às vezes muito atarefados não conseguem um pleno acompanhamento das atividades desempenhadas pelos seus filhos dentro das instituições de ensino, e portanto, devem ter o direito de pelo menos serem informados caso qualquer tipo de atividade pedagógica de gênero seja apresentada aos seus filhos. Diante da relevância do presente Projeto de Lei contamos com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.