Projeto de Lei nº 1200/2023
Autoriza o Poder Executivo a criar mecanismo de remarcação do atendimento diferenciado para consultas e exames médicos para pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras, nos termos que especifica e dá outras providências.
- Autoria
- Deputado Índia Armelau e mais 1
- Apresentado em
- 30 de maio de 2023
- Legislação citada
- 10.741/2003
Texto do projeto
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar mecanismo de remarcação do atendimento diferenciado para consultas e exames médicos para Pessoas Idosas, Pessoas com Deficiência e Pessoas com Doenças Raras, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias em toda rede de saúde pública do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° - Considera-se Pessoa Idosa àquela que atende aos requisitos do caput do art. 1° da Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003.
§ 2° - Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3° - Entende-se por Pessoa com Doença rara aquela que sofre de mal ou doença referida no ORPHANET.
Art. 2º - A remarcação de consultas com médicos especialistas e realização de exames, no serviço de Atendimento nas Unidades de Saúde Pública do Estado do Rio de Janeiro, deverá obedecer o mesmo prazo de remarcação estipulado no caput do artigo 1º.
Parágrafo único - Entende-se como Unidades de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, o Sistema Único de Saúde (SUS) , demais unidades de atendimento da estrutura organizacional da Secretaria Estadual de Saúde, e prestadoras de serviços de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua publicação.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
As consultas médicas, bem como o atendimento médico em especialidades e procedimentos especializados aos pacientes que sejam Pessoas Idosas, Pessoas com Deficiência e Pessoas com Doenças Raras devem devem ser remarcadas no período máximo de (30) trinta dias, em toda rede de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Muitas vezes os beneficiários desta proposição deixam de ser atendidos por motivos alheios à sua vontade, como falta ou atraso do médico que prestaria o atendimento ou realizaria o exame, tornando necessária sua remarcação, sendo objetivada a melhora e agilidade na prestação da assistência, que pode constituir na diminuição dos grandes os riscos àqueles que necessitam um tratamento médico rápido e eficaz, considerando as notórias deficiências do sistema de saúde.
Leva-se em conta ainda que a demora no atendimento viola o princípio constitucional que assegura a dignidade da pessoa humana, e, no caso dos pacientes que esta proposição especifica, é evidente a necessidade de remarcação prioritária.
Por ser matéria de relevante importância, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
