Projeto de Lei nº 1119/2023
Autoriza a implementação de gratificação especial equivalente a gram – gratificação de risco de atividade militar aos pensionistas de bombeiros militares e policiais militares, no Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputado Índia Armelau e mais 2
- Apresentado em
- —
Texto do projeto
Artigo 1° - Fica autorizada a implementação de Gratificação Especial, equivalente a GRAM - Gratificação de Risco da Atividade Militar, ao pensionista de bombeiro militar e policial militar que, em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, sacrificou a própria vida em defesa e segurança da sociedade.
Artigo 2° - A Gratificação de que trata esta Lei deverá ser equivalente à Gratificação de Risco da Atividade Militar e será fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), nos ternos do artigo 19-A, da Lei n.º 9.537 de 29 de dezembro de 2021.
Artigo 3º - Fica garantido o pagamento da pensão previdenciária, na forma da Lei n.º 9.537 de 29 de dezembro de 2021, e da pensão especial, na forma Lei n.º 2.153 de 30 de novembro de 1972 e respectivas instruções internas da Polícia Militar, reguladoras da pensão especial, com todos os direitos, garantias e vantagens inerentes.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa proteger os direitos dos pensionistas de Policiais Militares e Bombeiros Militares, no Estado do Rio de Janeiro.
Recentemente a ALERJ aprovou algumas alterações na legislação previdenciária dos militares estaduais em especial a Lei n.º 9.537/21 que trouxe algumas alterações importantes a Lei 279/1979 que regulamenta a previdência dos militares do Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, mesmo com as alterações foi garantida a paridade e a integralidade em seu próprio artigo 3º, inciso VI.
Ocorre que, no que se refere à pensão previdenciária, o poder executivo vetou alguns artigos e com isso excluiu a possibilidade dos pensionistas de receberem a GRAM – Gratificação de Risco de Atividade Militar, alegando que se trata de uma gratificação exclusiva para o militar em serviço.
A GRAM é calculada com base em 62,5% do somatório entre soldo, auxílio habitação (quem recebe) e GRET, de modo que as perdas aos inativos mensalmente são enormes.
Contudo, a GRAM, sob o argumento apresentado, foi retirada tanto da pensão previdenciária, quanto da pensão especial, estabelecida pela Lei n.º 2.153 de 30 de novembro de 1972.
A pensão especial instituída pela Lei 2.153/1972 tem caráter indenizatório e incumbe ao Estado o pagamento do benefício, e não à autarquia previdenciária.
Conforme artigo 2º daquela Lei, assim dispõe:
“art. 2º Aos beneficiários do integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, de investidura estadual, falecido em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente a dez nonos do vencimento percebido à data do óbito ou daquele correspondente ao posto ou graduação a que o morto seja promovido.”
Na instrução reguladora publicada no BOL do QG n.º 21, de 30 de janeiro de 1973, ficou estabelecido que:
“Art. 42
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de melhoria de pensão decorrentes das promoções que forem requeridas pelos beneficiários, após a morte do militar.
Art. 43. A pensão especial será sempre atualizada pela tabela de vencimentos em vigor.”
Isso significa dizer que, o/a pensionista de militar falecido em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, tem o direito de receber a pensão especial (de natureza indenizatória) como se o militar vivo fosse, o que inclui a GRAM ou qualquer gratificação especial que a substitua.
Portanto, retirar a GRAM da pensão especial também é ilegal!
Desta forma, é o presente projeto de lei, para autorizar a implementação de gratificação equivalente à GRAM, já que a nomenclatura da referida gratificação tem trazido questionamentos ao Estado, a fim de que não haja mais nenhum empecilho ao recebimento pelos pensionistas.
