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MulherEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 1093/2023

Altera a Lei nº 7538 de 27 de março de 2017, que “dispõe sobre a aplicação de medida coercitiva administrativa ao agressor para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona”.

Coautoria
Deputado JULIO ROCHA e mais 4
Apresentado em
18 de maio de 2023

Texto do projeto

Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 7538, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a aplicação de medida coercitiva administrativa ao agressor para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

.Art. 2º. O Art. 5º da Lei nº 7538, de 27 de março de 2017, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. A multa a ser aplicada ao agressor, de acordo com a gravidade da infração, será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) e, no máximo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, caso o infrator seja reincidente. (NR)”

Art. 3º. A Lei altera a Lei nº 7538 , de 27 de março de 2017, passa vigorar acrescida dos Arts. 5º-A, B, C e D com as seguintes redações:

“Art. 5º-A. A multa a ser aplicada deverá contabilizar as despesas com a utilização dos serviços públicos, observando-se os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento e os custos para acolhimento da mulher agredida.

Art. 5º-B. O órgão responsável deverá instaurar processo administrativo, com vista à identificação do agressor e adotar as seguintes medidas:

I – apresentar relatório preliminar;

II – estabelecer o contraditório e a ampla defesa;

III – fixar o valor da multa; e,

IV – notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.

Art. 5º-C. Os valores previstos no Art. 5º-A deverá ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualize a URIF.

Art. 5º-D. O não pagamento da multa no prazo previsto no Art. 5º-B, inciso IV, ensejará a sua inscrição em dívida ativa e, por via de consequência, a execução fiscal.

Art. 4º. O Art. 8º da Lei nº 7538, de 27 de março de 2017, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial no que se refere à indicação do órgão responsável pelo processo administrativo para apuração do fato e, se for o caso, aplicar a multa ao agressor.”

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que “ALTERA A LEI Nº 7538 DE 27 DE MARÇO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR PARA COIBIR E PREVENIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.

Inicialmente, ressalte-se que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar sobre a matéria. Desta forma, esta proposição tem preenchidos os requisitos de constitucionalidade e, no mérito, não encontra óbice jurídico à sua tramitação.

O presente Projeto tem por objetivo alterar a Lei nº 7538, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a aplicação de medida coercitiva administrativa ao agressor para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Registre-se que a multa a ser aplicada ao agressor será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) e, no máximo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com a gravidade da infração. A multa a ser aplicada deverá contabilizar as despesas com a utilização dos serviços públicos, observando-se os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento e os custos para acolhimento da mulher agredida.

Ademais, o não pagamento da multa prevista nesta Lei, ensejará a inscrição do infrator inadimplente em dívida ativa e, por via de consequência, a execução fiscal.

Assim, por se tratar de justa medida legislativa, solicito o apoio dos nobres deputados no sentido de aprovarmos esta importante matéria.