Projeto de Lei nº 1093/2023
Altera a Lei nº 7538 de 27 de março de 2017, que “dispõe sobre a aplicação de medida coercitiva administrativa ao agressor para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona”.
- Coautoria
- Deputado JULIO ROCHA e mais 4
- Apresentado em
- 18 de maio de 2023
Texto do projeto
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 7538, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a aplicação de medida coercitiva administrativa ao agressor para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
.Art. 2º. O Art. 5º da Lei nº 7538, de 27 de março de 2017, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. A multa a ser aplicada ao agressor, de acordo com a gravidade da infração, será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) e, no máximo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, caso o infrator seja reincidente. (NR)”
Art. 3º. A Lei altera a Lei nº 7538 , de 27 de março de 2017, passa vigorar acrescida dos Arts. 5º-A, B, C e D com as seguintes redações:
“Art. 5º-A. A multa a ser aplicada deverá contabilizar as despesas com a utilização dos serviços públicos, observando-se os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento e os custos para acolhimento da mulher agredida.
Art. 5º-B. O órgão responsável deverá instaurar processo administrativo, com vista à identificação do agressor e adotar as seguintes medidas:
I – apresentar relatório preliminar;
II – estabelecer o contraditório e a ampla defesa;
III – fixar o valor da multa; e,
IV – notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Art. 5º-C. Os valores previstos no Art. 5º-A deverá ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualize a URIF.
Art. 5º-D. O não pagamento da multa no prazo previsto no Art. 5º-B, inciso IV, ensejará a sua inscrição em dívida ativa e, por via de consequência, a execução fiscal.
Art. 4º. O Art. 8º da Lei nº 7538, de 27 de março de 2017, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial no que se refere à indicação do órgão responsável pelo processo administrativo para apuração do fato e, se for o caso, aplicar a multa ao agressor.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que “ALTERA A LEI Nº 7538 DE 27 DE MARÇO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR PARA COIBIR E PREVENIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Inicialmente, ressalte-se que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar sobre a matéria. Desta forma, esta proposição tem preenchidos os requisitos de constitucionalidade e, no mérito, não encontra óbice jurídico à sua tramitação.
O presente Projeto tem por objetivo alterar a Lei nº 7538, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a aplicação de medida coercitiva administrativa ao agressor para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Registre-se que a multa a ser aplicada ao agressor será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) e, no máximo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com a gravidade da infração. A multa a ser aplicada deverá contabilizar as despesas com a utilização dos serviços públicos, observando-se os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento e os custos para acolhimento da mulher agredida.
Ademais, o não pagamento da multa prevista nesta Lei, ensejará a inscrição do infrator inadimplente em dívida ativa e, por via de consequência, a execução fiscal.
Assim, por se tratar de justa medida legislativa, solicito o apoio dos nobres deputados no sentido de aprovarmos esta importante matéria.
