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EducaçãoEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 1041/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de profissional da área de enfermagem nas unidades das redes pública e privada de creches e escolas de educação infantil, e dá outras providências.

Coautoria
Deputado FILIPPE POUBEL e mais 1
Apresentado em
10 de maio de 2023

Texto do projeto

Art.1º Os estabelecimentos de ensino públicos ou privados sejam creches ou escolas de educação infantil deverão destinar espaço exclusivo para enfermaria e manter pelo menos um enfermeiro ou técnico de enfermagem durante todo o tempo em que houver alunos presentes na unidade de ensino, visando prestar os primeiros socorros, orientar nos atendimentos relativos à saúde e realizar outras atividades que se fizerem necessária em sua área de competência.

§ 1º A enfermaria escolar prevista no caput deverá contar, minimamente, com:

a) maca; b) equipamentos para exame físico e verificação de sinais vitais; c) equipamentos e suprimentos para a aplicação de primeiros socorros; e d) farmácia básica.

§ 2º Os profissionais de que trata a presente lei deverão, além de realizar os atendimentos de emergência, orientar os professores e demais integrantes dos quadros de servidores das creches e escolas de educação infantil, assim como, também, pais e responsáveis, para prestação de primeiros socorros.

§ 3º O atendimento pelos profissionais de que trata a presente lei visará prioritariamente o atendimento de emergência, não excluído, nos casos mais graves, o encaminhamento e acompanhamento para unidade hospitalar com atendimento de primeiros socorros, ou similar que possua equipamentos adequados a situações emergenciais mais complexas.

Art. 2º A enfermaria escolar, destinada a atividades preventivas e assistenciais, manterá prontuário dos alunos e integrará sistema de referência e contra-referência com o sistema público de saúde.

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de cento e vinte dias após a publicação desta lei para adequar-se a suas disposições.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

É de conhecimento geral que são muitos os casos envolvendo acidentes de menor gravidade nas dependências das unidades de ensino no Estado do Rio de Janeiro.

Os traumas físicos são comuns e quase e diários nas creches e escolas de educação infantil e, se faz necessária a presença de um profissional da área de saúde para orientar e prestar os primeiros socorros. Sendo mister, portanto, que se crie um sistema de proteção às crianças incluindo um pronto atendimento nas escolas e creches para qualquer tipo de trauma (de baixa complexidade) ocorrido no ambiente escolar.

Além de orientar e prestar os primeiros socorros também é essencial que as unidades de ensino descritas no Art. 1º do presente projeto de lei tenham em seus quadros funcionais um profissional devidamente habilitado capaz de ministrar e aplicar os medicamentos necessários, pois, como sabido, a diabete infantil é uma triste realidade além de ser cotidiana a necessidade de administrar medicamentos prescritos pelos pediatras às crianças.

Dada a necessidade de um atendimento mais próximo e imediato às crianças em idade pré-escolar justifica-se a afirmação de que o profissional mais adequado para esse primeiro atendimento é o profissional da enfermagem, motivo pelo qual pedimos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.