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EsporteEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 1014/2023

Dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa de renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas, provas de ciclismo, maratonas aquáticas e triathlon, realizadas nas vias públicas.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
11 de maio de 2023

Texto do projeto

Art.1°- Os organizadores de eventos esportivos, tais como corridas, caminhadas, provas de ciclismo, maratonas aquáticas e triathlon, realizadas nas vias terrestres ou marítimas públicas do Estado do Rio de Janeiro, deverão reservar, no mínimo 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições para atletas de baixa renda, os quais serão isentos do pagamento da taxa de inscrição.

§1° Para fins desta lei, consideram-se atletas de baixa renda, aqueles que não possuem renda mensal superior a 1,5 salário mínimo, que não sejam beneficiários da Bolsa Atleta Estadual instituída pela Lei 7.735 de 09 de outubro de 2017, nem recebam patrocínio de empresa privada, ou quaisquer outros programas ou incentivos do governo Estadual ou Federal.

§2° Os organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão o procedimento necessário para fins de comprovação da renda prevista no §1° e obtenção da isenção de que trata esta lei.

§3° O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar da corrida, caminhada, prova de ciclismo, maratonas aquáticas ou triathlon, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção.

Art.2°- A multa por descumprimento desta lei será fixada em 460 (quatrocentos e sessenta) UFIR-RJ devendo ser revertida em favor do Fundo Estadual de Política Esportiva do Estado do Rio de Janeiro.

Art.3°- Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Justificativa

A democratização da prática desportiva é um dos corolários do art. 217 da Constituição Federal, segundo o qual o Estado deve fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. O esporte e o lazer são direitos constitucionais instituídos como direitos sociais nos quais o Estado tem dever de proporcionar a todos os cidadãos que tenham interesse em fazê-lo.

No contexto em que vivemos caracterizado por uma elevada disparidade de renda entre os brasileiros e as dificuldades financeiras enfrentadas por atletas pertencentes a famílias com renda familiar mais restrita, demanda medidas afirmativas como a proposta neste projeto de lei.

Além disso, para corroborar com o que busca dispor este projeto, insta citar que em 1978 os países membros da Unesco (incluindo o Brasil) resolveram por convencionar os direitos inerentes à prática esportiva e educação física por meio da "Carta Internacional da Educação Física e do Esporte", onde um dos principais objetivos é considerar o esporte como um direito de todos e , mais do que isso, um direito fundamental da cidadania:

"Artigo 1. A prática da educação física e do esporte é um direito fundamental de todos. 1.1. Todo ser humano tem o direito fundamental de acesso à educação física e ao esporte, que são essenciais para o pleno desenvolvimento da sua personalidade. A liberdade de desenvolver aptidões físicas, intelectuais e morais, por meio da educação física e do esporte, deve ser garantida dentro do sistema educacional, assim como em outros aspectos da vida social."

Desta forma, garantir o acesso de práticas esportivas para pessoas de baixa renda é fundamental, visto que estimula os aspectos de convivência social, ampliando o repertório de enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais que são vivenciados todos os dias. Portanto, o esporte vai além de uma atividade física e motora,se mostrando como uma fuga social e meio de destaque para aqueles que não possuem condições favoráveis de demonstrar o seu talento fora do ambiente social em que vivem.

E nesse sentido, pelos motivo acima explicados, solicita-se o apoio e aprovação dos nobres Deputados para esta proposição.