← Leis e projetos
SegurançaSancionada

Lei nº 11.135/2026

Institui o banco de perfis genéticos do Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre sua integração à rede integrada de bancos de perfis genéticos, nos termos da Lei federal n.º 12.654, de 28 de maio de 2012, e do decreto federal n.º 7.950, de 12 de março de 2013.

Sancionada em
19 de março de 2026
Situação
Em vigor
Tema
Segurança

Texto da lei

LEI N.º 11.135 DE 19 DE MARÇO DE 2026 INSTITUI O BANCO DE PERFIS GENÉTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DISPÕE SOBRE SUA INTEGRAÇÃO À REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012, E DO DECRETO FEDERAL N.º 7.950, DE 12 DE MARÇO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Banco de Perfis Genéticos do Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre sua integração à rede integrada de Bancos de Perfis Genéticos, nos termos da Lei Federal n.º 12.654, de 28 de maio de 2012, e do Decreto Federal n.º 7.950, de 12 de março de 2013.

Art. 2º O Banco de Perfis Genéticos do Estado do Rio de Janeiro tem como finalidade:

I – promover a integração do Estado à rede integrada de Bancos de Perfis Genéticos;

II – colaborar, nos termos da legislação federal, com a investigação criminal;

III – apoiar a identificação de pessoas desaparecidas, conforme legislação estadual;

IV – fomentar o aperfeiçoamento das práticas de genética forense no âmbito estadual.

Art. 3º A implementação das ações previstas nesta lei observará as diretrizes técnicas e os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, e pelo Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

Art. 4º Os perfis genéticos armazenados observarão as seguintes condições:

I – serão extraídos, exclusivamente, para os fins previstos na Lei Federal n.º 12.654, de 28 de maio de 2012;

II – não revelarão traços somáticos ou comportamentais, nem qualquer outro dado pessoal sensível, excetuando-se, exclusivamente, a determinação genética de sexo biológico;

III – terão caráter sigiloso e protegido por normas de segurança e controle de acesso;

IV – serão excluídos do banco no prazo legal de prescrição do delito ou por determinação judicial expressa.

§ 1º O uso dos perfis genéticos, em desconformidade com o disposto neste artigo, sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação vigente.

§ 2º O perfil genético será excluído do Banco:

I – nos casos e prazos previstos na Lei Federal n.º 12.654, de 2012, e na legislação federal aplicável;

II – por decisão judicial, especialmente nas hipóteses de absolvição, reconhecimento de erro pericial, extinção da punibilidade ou reabilitação, assegurado, ao titular ou a seu defensor legal, o direito de requerer a exclusão ou retificação do registro.

Art. 5º A inclusão de perfil genético no Banco dar-se-á:

I – nos termos do Art. 9º-A da Lei de Execução Penal (Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984), no caso de condenação definitiva por crime doloso com violência de natureza grave contra pessoa ou crimes hediondos;

II – por decisão judicial em sede de investigação criminal, quando necessária à instrução probatória e à elucidação dos fatos;

III – mediante doação voluntária de familiares consanguíneos de pessoas desaparecidas, exclusivamente para fins de localização e identificação.

Art. 6º A unidade gestora do Banco de Perfis Genéticos designará, formalmente, encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, responsável pela adoção de medidas de segurança, transparência e responsabilização.

Art. 7º Para todas as finalidades desta lei, a coleta, o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento de dados do Banco de Perfis Genéticos do Estado do Rio de Janeiro observarão integralmente o disposto na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente os princípios da finalidade, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.

Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades públicas, institutos públicos de pesquisa e órgãos federais para o desenvolvimento, aprimoramento e manutenção do Banco de Perfis Genéticos, observadas as diretrizes técnicas nacionais vigentes relativas à Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos e preservado o sigilo dos dados pessoais.

Art. 9º Poderão ser realizadas auditorias periódicas sobre a integridade e legalidade do Banco de Perfis Genéticos, nos termos do regulamento do Poder Executivo, com divulgação de informações de caráter geral, preservado o sigilo dos dados pessoais e das investigações.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.

CLÁUDIO CASTRO Governador Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5864-A/2025 Mensagem nº Autoria VINICIUS COZZOLINO, Chico Machado, Lilian Behring, Jari Oliveira, Dionisio Lins, Celia Jordão, India Armelau, Renan Jordy, Franciane Motta, Munir Neto, Sarah Poncio, Fred Pacheco, Daniel Martins, Carlos Minc, Lucinha, Claudio Caiado, Luiz Paulo, Carlos Macedo, Marcelo Dino, Tia Ju Data de publicação 20/03/2026 Data Publ. partes vetadas OBS:

D.O n.º 051 Situação Em Vigor Revogação Tácita Trabalhando Em Vigor com alterações Suspenso Declarado Pa Revogação Expressa Declarado Inconstitucional Declarado C Texto da Revogação :

Ação de Inconstitucionalidade Situação Não Consta Em Vigor conf. Ação de Inconstitucionalidade Tipo de Ação Declarada Inconstitucional Número da Ação Declarada Parcialmente Inconstitucional Liminar Deferida Declarada Constitucional Resultado da Ação Interpretação conforme à Constituição com trânsito em julgado Sim Não Link para a Ação Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Atalho para outros documentos