Lei nº 10.907/2025
Institui a Política Estadual de conscientização sobre a importância do esporte para o desenvolvimento cognitivo e social de pessoas com transtorno do espectro autista (tea).
- Sancionada em
- 27 de agosto de 2025
- Situação
- Em vigor
- Tema
- Esporte
Texto da lei
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância do Esporte para o Desenvolvimento Cognitivo e Social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de estabelecer uma política pública de conscientização destinada a pais e responsáveis por crianças e adolescentes autistas.
Art. 2º São diretrizes da Política Pública Estadual:
I - criar campanhas de conscientização em âmbito estadual para informar pais e responsáveis sobre os benefícios do esporte para pessoas com transtorno do espectro autista;
II - desenvolver materiais educativos (cartilhas, vídeos, sites) acessíveis e inclusivos;
III - promover parcerias com entidades e organizações desportivas, escolas e instituições especializadas em autismo;
IV - incentivar a criação de grupos de apoio e redes de troca de experiências entre pais e responsáveis.
Art. 3º A política estadual trabalhará com a abordagem de benefícios comprovados na saúde e bem-estar de pessoas com transtorno do espectro autista, tais como:
I - melhora das Habilidades Motoras;
II - promoção da Interação Social;
III - redução de Comportamentos Estereotipados e Ansiedade;
IV - melhora na Saúde Mental e Bem-Estar;
V - aumento da Participação e Inclusão Escolar;
VI - desenvolvimento da Autoconfiança e Autoestima.
Art. 4º São ações do Estado para a implementação da política:
I - implementar programas de treinamento e capacitação para pais, responsáveis, profissionais da educação e do esporte, visando à inclusão das pessoas com transtorno do espectro autista em atividades desportivas;
II - disponibilizar recursos financeiros e logísticos para a criação e manutenção das campanhas de conscientização;
III - monitorar e avaliar a eficácia das políticas e programas implementados, promovendo ajustes quando necessário.
Art. 5º O Estado, através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e Subsecretaria de Políticas Inclusivas, será responsável pela coordenação e supervisão da execução das ações previstas nesta lei, devendo elaborar um plano de ação anual com metas e indicadores de avaliação, realizando campanhas e eventos com as diretrizes:
I - benefícios do esporte para o desenvolvimento cognitivo e social;
II - tipos de esportes mais indicados para pessoas com autismo;
III - testemunhos de pais e profissionais da área;
IV - orientações sobre como iniciar e manter a prática esportiva.
Art. 6º As campanhas devem ser difundidas pelos seguintes meios de comunicação:
I - televisão, rádio, internet e redes sociais;
II - instituições de ensino e de saúde;
III - eventos comunitários e desportivos.
Art. 7º O Governo do Estado poderá firmar parcerias e colaborações com a iniciativa pública e privada, tais como;
I - organizações não-governamentais (ONGs);
II - associações de pais e familiares de autistas;
III - clubes e federações desportivas;
IV - instituições de ensino e pesquisa;
V - empresas privadas do segmento desportivo e/ou inclusivo para pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025 CLÁUDIO CASTRO Governador Projeto de Lei nº 4137-A/2024 Autoria dos Deputados: Arthur Monteiro, Índia Armelau e Brazão.
Id: 2674136
