Lei nº 10.861/2025
Dispõe sobre a proibição da disponibilização de bebidas ou qualquer outro produto em recipientes de vidro no entorno de estádios esportivos, em dias de jogos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Sancionada em
- 3 de julho de 2025
- Situação
- Em vigor
- Tema
- Esporte
Texto da lei
Art. 1º Fica proibida a disponibilização de bebida ou qualquer outro produto em recipiente de vidro no entorno dos estádios, em dias de realização de partidas de futebol, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Entende-se por proximidade, para efeitos deste artigo, a distância de um raio de 200 (duzentos) metros dos Estádios.
§ 2º Também ficam proibidas a utilização e a distribuição de recipientes de vidro de qualquer natureza, na distância citada no parágrafo anterior, por qualquer pessoa, nas 5 (cinco) horas que antecedem e que sucedem a partida de futebol.
§ 3º Todos os recipientes de vidro encontrados nessas condições poderão ser apreendidos.
§ 4º É permitida a comercialização de bebida ou qualquer outro produto originalmente contido em recipiente de vidro, desde que o produto entregue ao consumidor seja disponibilizado em material plástico e/ou papel.
Art. 2º A Administração Pública poderá aplicar, aos estabelecimentos que infringirem a proibição supracitada, sempre garantida a prévia e ampla defesa, na forma da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, em especial o seu Capítulo XVIII, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3º O Poder Público Estadual, por meio das Secretarias competentes, ficará responsável pela fiscalização e a aplicabilidade desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
