Lei nº 10.845/2025
Dispõe sobre a assistência médica e o fornecimento de remédios ao policial militar, civil e penal, ao bombeiro militar e ao agente de segurança socioeducativo, na forma que menciona.
- Sancionada em
- 27 de junho de 2025
- Situação
- Em vigor
- Tema
- Segurança
Texto da lei
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a assistência médica e o fornecimento de remédios ao policial militar, civil e penal, ao bombeiro militar e ao agente de segurança socioeducativo, quando o problema de saúde for decorrente do exercício da atividade de segurança pública.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a fornecer assistência médica e de remédios, pelo Estado do Rio de Janeiro, ao policial militar, civil e penal, ao bombeiro militar e ao agente de segurança socioeducativo, quando o problema de saúde for decorrente do exercício da atividade de segurança pública.
Art. 3º A assistência médica e o fornecimento de remédios pelo Estado do Rio de Janeiro deverão se dar de forma gratuita aos agentes da segurança ativos e inativos.
Art. 4º A Junta Médica Oficial emitirá laudo comprovando que a origem do problema de saúde se deu em decorrência do exercício da atividade de segurança pública.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
CLAUDIO CASTRO Governador Ficha Técnica | | | | | | --- | --- | --- | --- | | Projeto de Lei nº | 436-A/2023 | Mensagem nº | | | Autoria | JULIO ROCHA, India Armelau | | Data de publicação | 30/06/2025 | Data Publ. partes vetadas | |
