Lei nº 10.771/2025
Cria o programa "Ônibus Seguro", destinado a ampliar a segurança no transporte coletivo rodoviário no âmbito da região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Sancionada em
- 8 de maio de 2025
- Situação
- Em vigor
- Tema
- Segurança
Texto da lei
Art. 1º Fica criado o Programa "ÔNIBUS SEGURO", destinado a ampliar a segurança no transporte coletivo rodoviário no âmbito da região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O programa de que dispõe o Art. 1º desta lei consiste na realização de convênio entre o Governo do Estado, as prefeituras da Região Metropolitana e a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (FETRANSPOR), de modo a viabilizar a contratação em dias de folga, através do Regime Adicional de Serviço (RAS), de:
I - policiais militares;
II - policiais civis;
III - policiais penais;
IV - guardas municipais.
§ 1º O convênio de que trata o caput deste artigo deve priorizar a segurança dos passageiros do transporte público, planejando ações estratégicas para a atuação de agentes de segurança dentro dos ônibus em circulação pela Região Metropolitana.
§ 2º A atuação dos agentes de segurança contratados pelo programa será direcionada de acordo com os índices de violência e os fatores de risco monitorados pelos setores de inteligência dos Órgãos de Segurança Pública.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo poderá ser aplicado em paradas e terminais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
CLAUDIO CASTRO Governador Ficha Técnica | | | | | | --- | --- | --- | --- | | Projeto de Lei nº | 4404-A/2024 | Mensagem nº | | | Autoria | LUIZ PAULO, Alexandre Knoploch, Lucinha, Tia Ju, India Armelau, Celia Jordão, Marcelo Dino, Vinícius Cozzolino, Claudio Caiado, Munir Neto, Verônica Lima, Renan Jordy, Zeidan, Marina Do Mst, Giovani Ratinho, Átila Nunes, Sarah Poncio | | Data de publicação | 09/05/2025 | Data Publ. partes vetadas | |
