Lei nº 10.340/2024
Dispõe sobre a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas com idade igual ou inferior a 18 anos que tenham vínculo contratual com entidades desportivas no Estado do Rio de Janeiro.
- Sancionada em
- 17 de abril de 2024
- Situação
- Em vigor
- Tema
- Esporte
Texto da lei
Art. 1º As entidades desportivas, que tenham sede no Estado do Rio de Janeiro e funcionem com registro nas Federações desportivas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a exigir, dos atletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos, a comprovação de matrícula e frequência escolar.
Parágrafo único. Fica dispensado, da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar, o atleta que tiver completado o Ensino Médio antes de completar 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2º As entidades desportivas manterão sob sua guarda os seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula, no ano vigente, em escola da rede pública ou particular de ensino;
II - comprovante de frequência que ateste presença em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas, no período em que a escola realiza a contagem para fins de avaliação (mês, bimestre, trimestre, quadrimestre ou semestre).
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa, a ser remetido para o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo Pró Esporte, instituído pela Lei nº 9.589, de 03 de março de 2022.
Parágrafo único. A multa referida no caput deverá ser graduada entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIRs, tomando por base, entre outros, a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 4º A partir da data de publicação, as entidades desportivas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às determinações desta lei.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024.
CLAUDIO CASTRO Governador Ficha Técnica | | | | | | --- | --- | --- | --- | | Projeto de Lei nº | 234-A/2023 | Mensagem nº | | | Autoria | FELIPINHO RAVIS, India Armelau | | Data de publicação | 18/04/2024 | Data Publ. partes vetadas | |
