Lei nº 10.255/2023
Dispõe sobre o fomento ao carnaval para o grupo especial e grupos das séries ouro, prata, bronze e mirim do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- Sancionada em
- 20 de dezembro de 2023
- Situação
- Em vigor
- Tema
- Cultura
Texto da lei
Art. 1º Esta lei tem por objetivo incentivar e promover o turismo, a cultura popular e a geração de emprego por meio de fomento ao Carnaval promovido pelas escolas de samba do grupo Especial, das Séries Ouro, Prata, Bronze e do grupo Mirim.
Art. 2º - VETADO
Art. 4º As contratações que utilizarem os recursos do fomento de que trata esta lei deverão ser realizadas com empresas, cuja inscrição seja no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º A prestação de contas deverá ser entregue pelas escolas de samba ao órgão estadual responsável pelo fomento até trinta de março do ano subsequente ao repasse.
§ 1º Na prestação de contas, deverá constar nota fiscal com discriminação do serviço prestado ou produto adquirido;
§ 2º A escola de samba poderá utilizar até 20% (vinte por cento) do total do recurso com mão de obra de serviço.
Art. 6º - VETADO
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Fundo Estadual de Cultura e aberto à captação, conforme disposto na Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015.
Art. 8º O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador
