Lei nº 10.155/2023
Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei federal nº 7.716 de 05 de janeiro de 1989, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
- Sancionada em
- 24 de outubro de 2023
- Situação
- Em vigor
- Tema
- Segurança
Texto da lei
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.
CLAUDIO CASTRO Governador Ficha Técnica | | | | | | --- | --- | --- | --- | | Projeto de Lei nº | 336/2023 | Mensagem nº | | | Autoria | CARLINHOS BNH, Índia Armelau, Martha Rocha, Luiz Paulo, Tia Ju, Franciane Motta, Átila Nunes, Tande Vieira, Lucinha, Carlos Minc, Brazão, Marcelo Dino, Rodrigo Amorim, Andrezinho Ceciliano | | Data de publicação | 25/10/2023 | Data Publ. partes vetadas | |
